REAJUSTE SALARIAL X REPOSIÇÃO GERAL. a culpa foi do estagiário.

REAJUSTE SALARIAL X REPOSIÇÃO GERAL. a culpa foi do estagiário.

Em primeiro lugar adooooooro a linda e maravilhosa estagiária que trabalha conosco em nossa unidade e a minha diva é uma de nossas ex estagiárias. Considero super divertido e útil ter esses estudantes somando conosco mas quem lida com administração e direito conhece bem a tese de que quando algo deu grotescamente errado a culpa "sempre é do estagiário". Então, mesmo eu sendo carteiro e não administrador (sou só formado em administração) ou advogado vou pelo mesmo caminho da piada. Só pode ter sido culpa do estagiário essa aberração.

Para começar sempre tivemos "aumentos acima da inflação há mais de 1 década". Em que pese nosso salário ser baixíssimo e qualquer aumento realizado nele é fácil de ficar "acima da inflação", mas a resolução citada pela ECT nunca foi empecilho a nada para ganharmos ao menos isso após muita luta. De qual estou falando?? Dessa aqui cf. Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997; e art.50, VIII, da Resolução TSE nº 23.404, de 27/02/2014


Transcrevo aqui os trechos citados:


 Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (cf. art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504, de 1997; e art. 50, VIII, da Resolução TSE nº 23.404, de 27/02/14, relator Min. Dias Toffoli)

Constituição federal

VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.

Em um primeiro momento podemos levar um susto. Ficamos na ilegalidade esse tempo todo e o Dias Toffoli em 2014 nos levou ao caminho da legalidade impedindo nosso aumento salarial??? Será que só podemos ter a inflação em nossos salários toda vez que tem eleição??? Claro que não!!!


Leitura de trecho do voto proferido pelo Ministro Carlos Velloso:

“(...) o acórdão recorrido, interpretando, soberanamente, a legislação local, decidiu que não se trata, no caso, de revisão geral de vencimentos (C.F., art. 37, X), mas de reajuste setorial. A interpretação de legislação local, feita pelos Tribunais locais, não pode ser revista em sede de recurso extraordinário.” (RE 307.302 ED, unânime, DJ de 22.11.2002

Quem estuda direito, logo nos primeiros períodos sabe que cada termo utilizado nas leis tem um sentido completamente diferente e o uso de "sinônimos" ou "termos parecidos" é extremamente problemático. Palavras parecidas tem uma natureza e interpretação bem restritas, não podendo se utilizar termos errados no lugar errado. Mesmo em caso de haver boa intenção ou lógica. Escreveu errado já era!

Reajuste salarial (principalmente de categoria específica) é diferente da revisão geral da remuneração dos servidores.

Joaquim Barbosa parte do mesmo pensamento:

“A situação dos presentes autos é diversa. Trata-se de extensão de abono concedido por decreto para algumas categorias de servidores públicos estaduais (de vencimentos mais reduzidos), a qual o acórdão recorrido enquadrou como revisão geral, porque discriminatória em relação às categorias excluídas (defensores públicos, procuradores do estado e delegados de polícia). Ora, a concessão de abono a algumas categorias não pode gerar a conclusão de que se trata de revisão geral, não se podendo invocar como precedente o decidido no RMS 22.307. Na mesma linha de raciocínio, o acórdão recorrido, ao entender como revisão geral o abono concedido pelos Decretos 16.717/1991 e 16.950/1991 e pela posterior Lei estadual 2.005/1992, violou a norma contida no então vigente art. 37, X (antes da redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/1998), porquanto aplicou impropriamente o texto constitucional à hipótese dos autos. Não há que se falar em revisão geral quando o abono em questão aproveitou apenas a algumas carreiras.” (RE 393.679)

Se ainda não ficou claro aos leitores nesses 2 trechos as diferenças entre revisão e reajuste vou pegar texto extraído de um livro de direito administrativo abordando o assunto.

JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA ensinando sobre reajuste e revisão geral anual:

REAJUSTE: O reajuste pressupõe uma situação anterior que o justifique e um ato específico que o institua. Exemplo são os reajustes que eventualmente se estabelecem a determinadas carreiras, e que somente a elas são instituídos, não sendo extensíveis a nenhuma outra. Outras vezes pretende-se beneficiar uma classe específica, seja em decorrência de reivindicações, seja espontaneamente, para extinguir defasagem salarial, e se concede o reajuste àquela classe.
Este, entretanto, não alcança nenhuma outra classe de servidores, mesmo que porventura se encontre em idêntica situação de defasagem salarial, e, igualmente, já tenha manifestado reiteradas reivindicações rogando pelo aumento de sua remuneração ou subsídio.
Portanto, a aplicação deste aumento, que depende de lei específica, está atrelada a condutas do âmbito administrativo e do campo da discricionariedade, pois que demandará decisão administrativa, observados os critérios da oportunidade e da conveniência. O aumento de vencimentos pode ser concedido a qualquer momento e em qualquer índice, aplicando-se, todavia, o princípio da razoabilidade e observada a discricionariedade do administrador, razão pela qual, em virtude da sua total imprevisão, necessitará de prévia dotação orçamentária e de lei específica a ser desencadeada por iniciativa privativa de cada Poder. (no caso aqui a lei de responsabilidade fiscal e leis de diretrizes orçamentárias, inclusão minha ao texto) Correção: a ECT não pode ser considerada enquadrada na lei de responsabilidade fiscal. Após conversar com colegas da FINDECT concordei com eles nesse ponto então a única coisa a se levar em consideração é o princípio da reserva do possível.

REVISÃO: Já a revisão remuneratória está assegurada anualmente pelo artigo 37, X, da Constituição Federal e deve ser concedida em índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, razão do termo “revisão”.
Destarte, em virtude da sua total previsibilidade, a revisão geral será concedida automaticamente, ou seja, sem a necessidade de lei específica e de prévia dotação orçamentária, assim como ocorre, por exemplo, com o pagamento das férias e do 13º salário.

REVISÃO GERAL ANUAL: A parte final da redação do inciso X do art. 37, alterada pela EC n.º 19/98, se refere à revisão geral anual, que a princípio é um instituto diverso do reajuste, ou alteração, conforme dita a Constituição Federal.
A revisão geral, de fato, não formaliza um aumento propriamente dito, em tese, não corresponde a uma majoração na remuneração ou no subsídio, mas representa uma revisão, que visa à reposição do poder aquisitivo dos vencimentos do servidor, que em razão dos índices inflacionários, se tornaram defasados. Ademais, ao contrário do que ocorre com o reajuste, não se aplica à revisão o princípio da reserva legal, em outras palavras, não se submete ao princípio da reserva de lei aplicável incontroversa mente ao aumento da remuneração e do subsídio dos servidores, conforme já deixou consignado decisão do Supremo Tribunal Federal.
A revisão geral anual, ou a revisão geral de remuneração tem o fito de aplicar a devida recomposição salarial, em homenagem ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos, dispensando a edição de lei específica para dispor sobre a sua existência e aplicação.
Levando-se em conta que no Brasil, em tese, os índices de inflação não mantêm um patamar baixo ou estável, o legislador constituinte originário teve a sensibilidade de trazer a previsão de uma revisão periódica que se relacione à perda do poder de compra ou de aquisição da moeda.
Não obstante, é de se registrar que a redação original do inciso X do art. 37 não fazia nenhuma menção ao período em que esta deveria se efetivar, mas foi a EC n.º 19/98 que introduziu a obrigatoriedade de que essa seja anual.” (Servidor Público na Atualidade, 6ª edição. Editora Lúmen Juris. Páginas 259 a 261).
Como se não bastasse isso tudo que já foi copiado e colado (sou carteiro e os textos copiados são de ministros do judiciário) na própria cartilha do Governo Federal encontramos ressalvas, mantendo viva a possibilidade de reajuste salarial acima da inflação como podem verificar nessa cartilha atualizada.

Trechos da cartilha:


OBSERVAÇÃO - reestruturação de carreira: de acordo com o TSE, a aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504, de 1997 (Resolução nº 21.054, de 02/04/2002, relator Min. Fernando Neves da Silva). pag. 41

Já temos iniciadas há tempos discussão de PCCS e elas estão só suspensas.

OBSERVAÇÃO - recomposição da perda: para o TSE, a revisão remuneratória só transpõe a seara da licitude, se exceder ‘a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Resolução nº 21.812, de 08/06/2004, relator Min. Luiz Carlos Lopes Madeira). Página 41 da cartilha.

Nada impede de buscarmos perdas acumuladas que neste anos estão perto de 15% se bem me lembro ...

Além disso tudo, em várias situações foram permitidas até mesmo dentro da revisão de remuneração a concessão de abono salarial pela sua natureza transitória. Mas deixo logo claro que não faço defesa de abono algum e sim do reajuste salarial.

Então só posso ser levado a acreditar que essa interpretação equivocada impossibilitando a apresentação de proposta para aumento (reajuste) salarial maior que a inflação só pode ter partido de algum estagiário devido a fragilidade do argumento. Deve ter sido o mesmo estagiário que acabou com a FAG/FAT do dia para a noite tentando obstruir o direito liquido e certo da incorporação dos vencimentos após 10 anos de recebimento. Ou foi o estagiário que assinou a sentença normativa e o acordo que a gerou mas deixou de cumprir com os pagamentos do vale cultura. Esse poderoso estagiário (ou conjunto destes porque só um estagiário não tem como sozinho fazer tanta besteira) com certeza tem ajudado a precarizar o plano de saúde, atrasado a PLR e só pode ter muito ódio de trabalhador, pois é a suposição que tem se consolidado em razão das ações por eles realizadas.

Para finalizar, há o parecer jurídico do advogado da FENTECT. Não vou colocar aqui o texto por discordar do último parágrafo (espero que tenha sido erro de grafia) mas ele relata com bastante propriedade sobre o fato da constituição federal defender o reajuste acima da inflação sempre que isso favorecer o trabalhador, a norma que traga maior ganho ao trabalhador deve ser sempre a aplicada no direito do trabalho e que as práticas de anos anteriores na relação entre ECT X trabalhadores nos colocam dentro da legalidade ao exigir reajuste salarial e não mera reposição.

Até porque se a ECT quer nos enquadrar como servidores federais da lei de revisão geral da remuneração vai ter de arcar com os custos políticos disso pois, na minha opinião de carteiro, deixaríamos de ser empregados em empresa pública limitados ao orçamento de nossa empresa e passaríamos a ter acesso aos cofres na União, podendo até mesmo por meio de lei específica termos nosso salário aumentado para o que hoje é defendido nas pautas dos trabalhadores. Sim amiguinhos, na minha opinião de carteiro que é muito menor obviamente do que essa trupe de estagiários, se eles quiserem comprar essa briga de levar ao TST essa desculpa esfarrapada de limite inflacionário por aplicar revisão de remuneração que se preparem para ver de novo mudado o entendimento das relações de trabalho que a ECT tem para com seus funcionários.

Estou até ansioso pois me empolga a possibilidade de ver a ECT nos dando munição para buscarmos transformar a empresa pública em autarquia, assunto esse que vem sendo germinado com carinho há algum tempo no movimento sindical. Acho que nos veremos no Superior Tribunal Federal ainda esse ano. :)

Será que a ECT vai pagar pra ver (ou no caso deixar de pagar os trabalhadores)???

A greve está chegando ...

Wilson Araujo


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1 Comentários

  1. Parabéns pra vc,por ser como vc mesmo disse ser apenas um carteiro com tanta informação prescisa ao nos informar,quais os nossos direitos,que fica tudo mais claro aos leigos,kkk,parabéns!!!!

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