E vamos que vamos a mais um texto sobre este ACT 2013/14.
Lembrando aos que não sabem, minha formação a nível superior não é de advogado
então mesmo tendo recebido o parecer do vice procurador geral do trabalho já a
algum tempo tive que reler várias vezes o que estava escrito para entender bem. Este documento estava sendo muito aguardado por todos pois era o documento que faltava para marcar o julgamento. Como sempre, aí vão algumas considerações preliminares.
No direito geralmente existem 2 ou mais correntes podendo
ser aplicadas a qualquer decisão. O que faz um juiz decidir de uma maneira em
um caso e outro juiz julgar de outra o mesmo caso (prova disso são os recursos)
é que as 2, 3, 4, quantas correntes se apresentarem no processos podem estar todas certas,
variando unicamente pelo momento histórico onde elas são aplicadas, detalhes do
processo que tornam uma corrente melhor cabível ao caso em questão do que a outra e a hierarquia dos
magistrados, onde quem tem maior hierarquia determina qual corrente vai valer
para o caso em questão (o que for decidido no TST vale acima dos entendimentos menores). Dito isto comento que o fato dos pedidos a seguir terem
sido negados não significam que não tinham forte embasamento jurídico. Porém o
momento histórico já anunciava algumas das decisões que foram defendidas no
parecer escrito pelo JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO Subprocurador-Geral do Trabalho.
No documento temos o primeiro campo chamado parecer (págs
1 – 2). Nele há breve resumo dos fatos que o sub procurador considerou
relevantes e alguns ocorridos que levaram ao dissídio. A partir da página 3
temos o pedido da FENTECT de que a corte do TST considere os serviços postais como NÃO essencial a sociedade pois assim poderia ter revisto o índice de 40% dos
funcionários presentes em CADA UNIDADE como mínimo. Para tanto se amparou no artigo 10 da Lei nº 7.783/89. Citou verbetes do comitê de liberdade
sindical da OIT do qual o Brasil é signatário (seguidor) somado a alguns
trechos de acordões do próprio TST. Obviamente foi contra ser aplicada multa de
50 mil reais.
Resposta do subprocurador quanto ao contingente mínimo de 40%.
Na
página 4 ele foi taxativo. Pelo fato de ser a quarta vez que estamos em
dissídio e nas outras 3 vezes a corte do TST sempre decidiu manter ao menos 30%
do efetivo trabalhando não se viu motivos para aceitar o pedido da FENTECT.
Além disso citou a ECT como “uma empresa prestadora de serviços públicos de
prestação obrigatória e exclusiva do Estado, conforme restou decidido no
julgamento do ARE 643686 RG / BA; Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário com Agravo; Relator Ministro Dias Toffoli, j. 11/04/2013;
publicado no DJe 06/05/2013”. O que isso quer dizer? Que os serviços prestados
pela ECT já são e serão considerados serviços essenciais até que este cenário
mude. E pode mudar? Pode. Inclusive o julgamento da imunidade tributária que é
um direito ainda hoje da ECT se viu em mais lençóis por causa da busca
desenfreada da empresa por lucro com a desculpa de que o dinheiro será
investido em serviços para a população e a mudança de cenário como a mp 532, subsidiárias e tecnologia da internet. Quem quiser pode ler no link
como foi esse julgamento. Lá por sinal dá margens para se discutir muitas
coisas interessantes quanto ao custeio das contas postais.
Resposta do subprocurador quanto a multa.
Permanece
a multa de 50 mil em caso de descumprimento.
DO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE, REVISIONAL E JURÍDICO
Aqui
temos na página 8 o pedido feito pela ECT quanto ao dissídio coletivo de greve.
Primeiro o dissidio foi instalado contra a FINDECT e logo no dia seguinte
contra a FENTECT por 2 motivos; primeiro porque alguns sindicatos entraram em
greve dias 12 e 13 e depois porque a FENTECT anunciou em todos os lugares
possíveis que haveria greve dia 17. A ECT parecia querer resolver este ACT
rapidamente contando com o TST, tanto é que os argumentos utilizados foram os
que escrevo a posteriores. A FINDECT alegou querer continuar como liticonsorte
passivo ou seja, se a greve surtir efeito diferente do que foi assinado (seja
ele melhor ou pior) os sindicatos que já assinaram poderia pedir revisão do que
foi aceito. Aqui vai o comentário que essa é uma situação arriscada para os
sindicatos que já assinaram pois, como se tem visto, a base respeita a luta por
melhores condições de trabalho valorizando quem defende a greve mas também não se pode negar que a proposta
cresceu em relação a que levou estes sindicatos a greve pois inicialmente eram perto de 5% e depois subiu para 8% mais vale cultura. Se é grande ou pequeno
o aumento vai de cada 1. Na audiência de conciliação foi infrutífera a
mediação, sendo citada a possibilidade de se criar uma contraproposta dos
trabalhadores o que foi levado a frente depois. Já na contestação há uma
informação que muitos não sabiam (pag 12) basicamente há um seriado de
acusações devidamente fundamentadas pela FENTECT contra a FINDECT e a ECT.
Acusam a ECT de interferir na autonomia sindical e de ter instalado dissidio
contra a FENTECT antes da greve. Contra a FINDECT foi dita a já famosa falta de
registro sindical da federação e de que esta não deveria ser passiva nos autos,
mantendo a FENTECT como única representante dos trabalhadores impedindo os sindicatos
que já haviam celebrado acordo inclusive de apresentar documentação. A seguir
as respostas a cada acusação de cada parte.
Resposta do subprocurador quanto a impossibilidade jurídica do pedido por ausência de estado de greve.
Resumindo
o subprocurador foi categórico ao dizer que a ECT fez correto em instalar
dissídio contra a FENTECT por ter 3 sindicatos de greve e por ser iminente,
além de confirmada, a ampliação da greve. Isso se chama interesse de agir da parte do poder
público.
Resposta do subprocurador quanto a Preliminar de ilegitimidade da FINDECT para figurar no polo passivo do dissídio
Não
existem palavras mais simples e melhores neste ponto do que as do subprocurador
nas páginas 17 e 18:
“Da análise dos autos não se constata eventual regularização da situação cadastral da FINDECT, entretanto, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, cabe ao sindicato, cuja base territorial pode ser livremente conformada pela própria categoria como julgar conveniente, desde que não seja inferior a 01 (hum) município, podendo assumir extensão municipal, estadual ou nacional, nos termos do art. 8º, incisos II e III, da Constituição Federal, sendo, inclusive obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho, a teor do art. 8º, inciso IV, da Constituição Republicana. Por isso, a pretensão da FENTECT de figurar com exclusividade na demanda, viola os comandos constitucionais que atribuem a titularidade da representação da categoria aos sindicatos de base, não se justificando a concentração da negociação e do dissídio coletivo junto à entidade de âmbito nacional, porque esta somente aufere legitimidade quando autorizada pelos sindicatos filiados.”
É claro que o pleno do TST pode ter opinião
diferente mas é uma visão simples, sólida e vou aguardar para ver se esta
mudança de cenário vai se consolidar. Mudança sim, porque a FENTECT era a única
representante já que todos os sindicatos estavam lá dentro. A partir do momento que o cenário mudou as normas mudam. Fato que a
realidade é outra hoje em dia. E para fechar com chave de ouro essa questão os
6 sindicatos que compõem a FINDECT não estão mais se apresentando neste
julgamento como FINDECT e sim como sindicatos individuais (pág 19). Aguardemos
a decisão dos juízes.
Resposta do subprocurador quanto a Preliminar de falta de comum acordo
Repetindo: aqui a FENTECT pede que seja extinto o
dissídio porque a FENTECT não concorda que essa ferramenta seja usada. É claro
que após apresentada as 2 propostas cabe a qualquer 1 das partes escolher se
quer ou não envolver a justiça por não acreditar haver possibilidade de
evolução. Geralmente quem faz isso é a empresa e não o sindicato que sempre busca negociar. E isto a ECT tem argumentado dia e noite para manter o dissídio. NÃO
VAI NEGOCIAR. Infelizmente, a ECT nunca quis negociar, não negociou
amigavelmente e respeitosamente com a
FENTECT. Como sempre afirmei, a única forma de reabrir negociação era aumentar
a mobilização (e sempre defendi a contra proposta para aumentar a mobilização) e/ou trabalhos
políticos de bastidores.
Então o subprocurador votou pela não extinção do dissidio nesse argumento (pag 20).
Então o subprocurador votou pela não extinção do dissidio nesse argumento (pag 20).
Resposta do subprocurador quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de fundamentação das cláusula econômicas apresentadas
Aqui eu
realmente não entendi a FENTECT. A federação acusou a ECT de não embasar a
proposta econômica. É claro que o sub procurador apresentou os relatórios trazidos
pela ECT e não aceitou esse argumento. (pag 21)
A partir
da página 22 começa a ser tratado o assunto greve propriamente dita.
A ECT
alegou como abusiva a greve por não ter sido informada 72 horas antes das
paralisações. Pede o desconto em contra cheque dos dias parados e decretação de
abusividade, assim como o retorno imediato de todos ao trabalho.
Resposta do subprocurador quanto a abusividade da greve
Pelo
parecer, a FENTECT foi considerada como tendo exaustivamente negociado com a
ECT, com várias atas ameaçando greve e correspondências a gerência alertando
sobre. Então no parecer está escrito que a greve não é abusiva e pelo não
desconto dos dias parados. (pág 24)
Resposta do subprocurador quanto a Da Pauta de Reivindicações da 1ª Suscitada
Aqui o subprocurador declara que não tem objeção
alguma a homologação do acordo dos sindicatos que já assinaram.
Resposta do subprocurador quanto a pauta de Reivindicações da 2ª Suscitada
Ele aponta aqui como solução a uniformização, pela
extensão e adequação das cláusulas alí descritas. (Pag 25)
Resumo
Quanto
ao mérito do dissídio coletivo de greve, oficio pela
declaração de não abusividade da greve, pela compensação dos dias parados, pela manutenção das cláusulas sociais
e pela instituição de cláusulas sobre planos de saúde e sobre distribuição
de cartas pela manhã nos termos aceitos pela Empresa Suscitante, ou pela homologação de
cláusula apresentada pelas partes. (pág 27)
Conclusão:
Infelizmente
a FENTECT utilizou de argumentos muito fracos diante do cenário apresentado e
das leis vigentes. No parecer não teve pleito algum atendido, o que evidencia
péssimas escolhas no campo jurídico. A FINDECT fez a greve que resultou em
proposta aceitável para suas bases e mesmo contando com a discordância deste
escritor quanto a opinião deles em relação ao plano de saúde, provavelmente se
consolidará como entidade. As acusações exaustivamente repetidas de acordo
quadrianual não se concretizaram, a FINDECT apresentou uma sinergia
extremamente suspeita com a ECT e a FENTECT terá o dia 8 como dia D para
finalizar este ACT.
Wilson Araujo
1 Comentários
tenho muito medo da justiça deste pais,a poucos dias teve um grande pilantra na Bahia que desviou mas de dois milhões de reais de um determinado acervo de passa fome e depois de condenado a pena dele foi devolver o dinheiro que ele tinha desviado caso se não cumprisse ele iria pagar uma multa de 1,000 reais por dia mas a justiça tem razão em aplicar esta multa com este valor,mas quando uma categoria de trabalhadores se cansa de tanto ouvir promessas e de ver seus direitos sairem pelos ralos e resolve fazer uma paralisação vem a mesma justiça e diz vcs são tem que manter no minimo 40%trabalhando onde a nossa furada constituição diz 30%e a multa é de 50mil reais por dia para o representante dos escravos trabalhadores, e em um pais democratico onde até a constituição permite qualquer rico roubar desviar milhões e não ser condenado,porque até hoje ninguem provou para os trabalhadores que os juizes condena quem tem dinheiro
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