Correios Saúde:
Nome comercial do Produto: CorreiosSaúde.
Tipo de cobertura do plano: Ambulatorial, Hospitalar com obstetrícia e Odontologia.
Abrangência geográfica: Nacional.
Número do registro na ANS: 35.376-1
Total de Consumidores: 367.158 - Competência : Outubro/2013
Segmentação: Operadora médico-hospitalar
Correios Saúde em seu único plano é Ambulatorial, Hospitalar com obstetrícia e Odontologia. Postal Saúde com certeza terá variados tipos de combinações de planos, inclusive o plano referência somente para quem puder pagar por ele.
Tipo de cobertura do plano: Ambulatorial, Hospitalar com obstetrícia e Odontologia.
Abrangência geográfica: Nacional.
Número do registro na ANS: 35.376-1
Total de Consumidores: 367.158 - Competência : Outubro/2013
Segmentação: Operadora médico-hospitalar
1 - Tipos de coberturas dos planos de saúde:
Correios Saúde em seu único plano é Ambulatorial, Hospitalar com obstetrícia e Odontologia. Postal Saúde com certeza terá variados tipos de combinações de planos, inclusive o plano referência somente para quem puder pagar por ele.
Plano Ambulatorial:
- Consultas em número ilimitado em consultório e ambulatório;
- Exames complementares e outros procedimentos realizados em ambulatórios, consultórios e clínicas;
- Atendimentos e procedimentos de urgência e emergência até as primeiras 12 horas;
- Os exames que não exijam permanência em hospital por um período superior a 12 horas devem ser cobertos nessa modalidade de convenio medico;
- Nos procedimentos especiais tem-se cobertura para hemodiálises e diálise peritonial, quimioterapia ambulatorial, radioterapia, hemoterapia ambulatorial;
- Não cobre internações hospitalares.
· Plano Hospitalar sem Obstetrícia:
- Cobertura de internações hospitalares com número ilimitado de diárias, inclusive em UTI, além de exames complementares, transfusões, quimioterapia, radioterapia, medicamentos anestésicos, taxa de sala nas cirurgias, materiais utilizados durante o período de internação;
- Urgência e emergência que evoluírem para internação ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções;
- Exames complementares realizados durante o período de internação hospitalar e procedimentos em hemodinâmica;
- Os procedimentos especiais incluídos são os de hemodiálises e diálise peritonial, quimioterapia, radioterapia, com radio moldagem, radio implante e braquiterapia, hemoterapia, nutrição parenteral ou enteral, procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica, embolizações e radiologia intervencionista, fisioterapia;
- Acompanhamento clínico pós-operatório de pacientes transplantados (rim e córnea);
- Não cobre consultas e exames fora do período de internação.
· Plano Hospitalar com Obstetrícia:
- Acresce ao plano hospitalar a cobertura de consultas, exames e procedimentos relativos ao pré-natal, à assistência ao parto e ao recém-nascido, natural ou adotivo, durante os primeiros 30 dias de vida contados do nascimento ou adoção.
- Garante também a inscrição do recém-nascido como dependente, isento do cumprimento de carência, desde que a sua inscrição ocorra no prazo máximo de 30 dias após o nascimento;
- Nessa modalidade estão incluídos os mesmos exames do Plano Hospitalar, acrescentando-se os relativos ao pré-natal, parto e assistência ao bebê nos primeiros 30 dias de vida;
- Como procedimentos especiais estarão incluídos os mesmos exames do Plano Hospitalar.
Plano Odontológico:
- Procedimentos odontológicos realizados em consultório, incluindo endodontia, periodontia, exames radiológicos e cirurgias orais menores realizadas em nível ambulatorial sob anestesia local;
- É assegurada a cobertura de exames de radiologia realizados em consultório.
- Atendimentos de urgência e emergência.
- É a modalidade de plano de saúde mais completa e compreende assistência médico-hospitalar para todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos e os atendimentos de urgência e emergência;
- Nessa modalidade de plano de saúde tem-se a cobertura para realização de todos os exames e procedimentos especiais previstos nos planos ambulatorial e hospitalar;
- As operadoras e seguradoras podem oferecer combinações diferentes de planos como, por exemplo, plano ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, plano ambulatorial + odontológico ou, ainda, plano hospitalar + odontológico. Cabe a você escolher aquele que lhe é mais adequado e que ofereça mais vantagens.
Conclusão: por óbvio deveríamos estar brigando por um plano de saúde na cobertura referência. Qualquer das opções passa pelo movimento sindical se unificar em torno de uma ideia. Transferir a administração para empresa pública de saúde, colocar os sindicatos administrando o plano de saúde, continuar como departamento mas reorganizando o organograma para incluir as federações como órgãos de auditoria, contratar funcionários públicos via concurso para administrar saúde dentro da empresa com titulação e experiência, pegar emprestados funcionários públicos de órgãos de saúde para dentro da ECT, criar uma subsidiária pública vinculada a ECT para tratar de saúde ... As possibilidades são várias mas falando francamente ... A desunião do movimento sindical não permite nenhuma delas.
2 - Modalidade da Operadora
O Correios Saúde e o Postal Saúde são operadoras de Auto gestão porém existe um temor pela falta de garantias de que o Postal Saúde venha a se tornar, por mudança estatutária uma Administradora, regime diferente de gestão que pode ser alcançado com avisos aos órgãos competentes, é feito com mudança estatutária e geralmente só precisa comunicar os usuários do plano com 30 dias de antecedência para que estes escolham continuar ou não na operadora do plano, aplicando aí portabilidade. Ou eles querem mudar para Administradora por acreditarem que assim o vínculo será menor da empresa privada com o Postal Saúde (nessa modalidade o Postal Saúde pode administrar o Correios Saúde sem extinguir o mesmo). Uma das medidas que deveriam ser discutidas seria as garantias de que isso nunca venha a acontecer, como necessidade de plebiscito para mudar o estatuto ou inclusão de força de veto para os órgãos dos trabalhadores como suas federações. Há de se aprofundar nesse assunto até mesmo para se confirmar se é fácil ou não mudar a natureza da operadora de auto gestão para administradora ou outro modelo. Hoje em dia, sequer a iniciativa privada entra em negócios sem garantias firmes de que as coisas irão bem. Prova disso são os leilões que não conseguem ser bem vistos de serviços do governo como o trem bala. Não existe a menor possibilidade dos trabalhadores se sentirem a vontade com profundas mudanças em seu plano de saúde sem REAIS garantias de que as mudanças são para melhor.
Temos bem aí uma segundo problema que é a atividade fim da empresa. A ECT não é uma empresa de saúde e o mercado é dinâmico. Não temos concursos para a área médica e muito menos com foco na contratação de equipe especializada em administração saúde. Pelo contrário, o que temos visto durante os anos são as GESAUs participando das danças das cadeiras, onde gente que não entende absolutamente nada de administração saúde é colocada lá. Algumas soluções possíveis seriam abertura de concurso público, com apresentação de titulação, exigência de experiência na área e com edital definido para o campo saúde mas que esbarra nos baixos salários da ECT. Lembrando que a empresa tem hoje dificuldade em manter engenheiros, advogados, auditores, etc pela péssima tabela salarial e pela enorme cobrança de trabalho realizada em cima destes profissionais. Outra possibilidade seria a de fazer parceria com órgão público de administração da saúde, vinculada ao próprio Ministério da Saúde para impedir a gestão com visão privada do plano. Porém, isso continua afastando os funcionários da gestão dos planos de saúde ofertados. Por fim, poderíamos receber emprestados funcionários de outros órgãos públicos para administrar o plano de forma departamental ou até mesmo anunciar curso de formação em administração saúde para os funcionários. Mas, já que o Postal Saúde vai utilizar os funcionários da ECT em seus quadros então não acho que isso seja realmente o problema.
RDC 39, define e explica como são as operadoras de plano de saúde.
O movimento sindical tem dito repetidas vezes que urge a implantação primeiro da mesa paritária nas discussões para depois mudar o plano de saúde, melhorando. Já a ECT afirma que a mesa paritária, na prática, não passa de uma bijuteria sem valor pois não está sendo mudado nada no plano de saúde e sim em sua operadora. Ao menos nessa resolução da ANS, quando se fala de operadora de planos de saúde e o termo operação fica bem claro o sentido amplo:
Temos bem aí uma segundo problema que é a atividade fim da empresa. A ECT não é uma empresa de saúde e o mercado é dinâmico. Não temos concursos para a área médica e muito menos com foco na contratação de equipe especializada em administração saúde. Pelo contrário, o que temos visto durante os anos são as GESAUs participando das danças das cadeiras, onde gente que não entende absolutamente nada de administração saúde é colocada lá. Algumas soluções possíveis seriam abertura de concurso público, com apresentação de titulação, exigência de experiência na área e com edital definido para o campo saúde mas que esbarra nos baixos salários da ECT. Lembrando que a empresa tem hoje dificuldade em manter engenheiros, advogados, auditores, etc pela péssima tabela salarial e pela enorme cobrança de trabalho realizada em cima destes profissionais. Outra possibilidade seria a de fazer parceria com órgão público de administração da saúde, vinculada ao próprio Ministério da Saúde para impedir a gestão com visão privada do plano. Porém, isso continua afastando os funcionários da gestão dos planos de saúde ofertados. Por fim, poderíamos receber emprestados funcionários de outros órgãos públicos para administrar o plano de forma departamental ou até mesmo anunciar curso de formação em administração saúde para os funcionários. Mas, já que o Postal Saúde vai utilizar os funcionários da ECT em seus quadros então não acho que isso seja realmente o problema.
3 - As operadoras são classificadas, conforme seu estatuto jurídico, nas seguintes modalidades:
·
Autogestão: Empresa que opera planos de assistência à saúde destinados, exclusivamente, a empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados, de uma ou mais empresas ou, ainda, a participantes e dependentes de associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações, sindicatos, entidades de classes profissionais ou assemelhados e seus dependentes.
Cooperativa Médica: Sociedade sem fim lucrativo, conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Cooperativa Odontológica: Sociedade sem fim lucrativo, conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que opera, exclusivamente, planos odontológicos.
Filantropia: entidade sem fins lucrativos que opera planos privados de assistência à saúde, sendo certificada como entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e declarada de utilidade pública pelo Ministério da Justiça e pelos órgãos dos governos estaduais e municipais.
Administradora: empresa que apenas administra planos de assistência à saúde, que são financiados por outra operadora. Uma administradora não assume o risco decorrente da operação desses planos e não possui rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos. Por não possuírem beneficiários, a operadora classificada como administradora está dispensada do envio das informações sobre beneficiários (seus dados são classificados como inconsistentes).
Seguradora especializada em saúde: sociedade seguradora autorizada a operar planos de saúde, desde que esteja constituída como seguradora especializada nesse tipo de seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.
Medicina de Grupo: demais empresas ou entidades que operam planos de saúde.
Odontologia de Grupo: demais empresas ou entidades que operam, exclusivamente, planos odontológicos.
Autogestão: Empresa que opera planos de assistência à saúde destinados, exclusivamente, a empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados, de uma ou mais empresas ou, ainda, a participantes e dependentes de associações de pessoas físicas ou jurídicas, fundações, sindicatos, entidades de classes profissionais ou assemelhados e seus dependentes.
Cooperativa Médica: Sociedade sem fim lucrativo, conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Cooperativa Odontológica: Sociedade sem fim lucrativo, conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que opera, exclusivamente, planos odontológicos.
Filantropia: entidade sem fins lucrativos que opera planos privados de assistência à saúde, sendo certificada como entidade filantrópica junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e declarada de utilidade pública pelo Ministério da Justiça e pelos órgãos dos governos estaduais e municipais.
Administradora: empresa que apenas administra planos de assistência à saúde, que são financiados por outra operadora. Uma administradora não assume o risco decorrente da operação desses planos e não possui rede própria, credenciada ou referenciada de serviços médico-hospitalares ou odontológicos. Por não possuírem beneficiários, a operadora classificada como administradora está dispensada do envio das informações sobre beneficiários (seus dados são classificados como inconsistentes).
Seguradora especializada em saúde: sociedade seguradora autorizada a operar planos de saúde, desde que esteja constituída como seguradora especializada nesse tipo de seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.
Medicina de Grupo: demais empresas ou entidades que operam planos de saúde.
Odontologia de Grupo: demais empresas ou entidades que operam, exclusivamente, planos odontológicos.
4 - Legislação:
RDC 39, define e explica como são as operadoras de plano de saúde.
O movimento sindical tem dito repetidas vezes que urge a implantação primeiro da mesa paritária nas discussões para depois mudar o plano de saúde, melhorando. Já a ECT afirma que a mesa paritária, na prática, não passa de uma bijuteria sem valor pois não está sendo mudado nada no plano de saúde e sim em sua operadora. Ao menos nessa resolução da ANS, quando se fala de operadora de planos de saúde e o termo operação fica bem claro o sentido amplo:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO
Art. 1º Definem-se como Operadoras de Planos de Assistência à Saúde as empresas e entidades que operam, no mercado de saúde suplementar, planos de assistência à saúde, conforme disposto na Lei n.º 9.656, de 1998.
Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, define-se operar como sendo as atividades de administração, comercialização ou disponibilização dos planos de que trata o caput deste artigo.Então, baseado nas pretensões e formulações emitidas pela ministra Kátia nos embargos de declaração que geraram a inclusão da mesa paritária no texto da sentença normativa fica clara que a intenção da mesa paritária é discutir mudanças no plano de saúde inclui os temas referentes a sua administração direta, sejam eles no Correios Saúde ou no Postal Saúde.
Norma complementar da sentença normativa com comentário da ministra Kátia:
REVISÃO: Embora não conste da petição inicial pedido de revisão quanto a esta cláusula, durante as tentativas de negociação ficou patente a preocupação dos trabalhadores quanto a possíveis alterações no atual sistema de assistência médica/hospitalar e odontológica. Assim, afim de evitar controvérsias futuras, e direcionar as partes ao diálogo sobre o tema, é conveniente acrescentar à cláusula que "eventual alteração no plano de ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA vigente na empresa, será precedida de estudos atuariais por comissão paritária"
Obs importante: retorno a afirmar que negar negociar é abrir mão da fundamentação da ministra que foi muito clara ao dizer que incluiu o texto para que as partes negociem. O comportamento de parte do movimento sindical em não discutir o assunto plano de saúde (justificado ou não) é dar tiro no pé. A ECT tem chamado para se reunir, dizendo que isso é negociar. Não se fazer presente por vontade do trabalhador é acertado (o trabalhador mandou tá mandado) mas não se fazer presente, sem assembleia, por que o sindicalista acha que não deve ir é assumir toda a responsabilidade do ato. Espero que estejam preparados.
Porém, é forte o argumento da ECT também pois esta diz que a operadora do nosso atual plano de saúde (tentamos não confundir operadora com o plano de saúde) nos oferece um pacote fechado de serviços e que a nova operadora (no caso o Postal Saúde) oferecerá o mesmo plano de saúde (os serviços) de maneira melhor. Dessa forma a empresa busca limitar a mesa paritária a discussão de que serviços tem que ser fornecidos aos trabalhadores do único plano de saúde (pacote de serviços) oferecido pelo Correios Saúde (operadora). O ministro Eizo Ono nitidamente prefere essa visão de limites entre pacote de serviços e operadora. A empresa apostas suas fichas exatamente nesta visão.
Art. 6º As autogestões, definidas no art. 14 desta Resolução, segmentam-se em:
É mister então que a ECT não quer ter a obrigação de gerenciar uma plano de saúde qualificado pois já temos direito adquirido a tal e pelos registros na ANS a operadora não pode deixar de ofertar os serviços mesmo que queira!
Art. 8º As autogestões deverão operar por meio de rede de profissionais e instituições diretamente credenciadas, só podendo contratar rede de prestação de serviços de assistência à saúde de outra operadora nos seguintes casos:
- I - patrocinadas: entidade de autogestão ou empresa que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, responsabiliza-se pelo Plano Privado de Assistência à Saúde destinado, exclusivamente, a oferecer cobertura aos empregados ativos, aposentados, pensionistas ou ex-empregados, bem como a seus respectivos grupos familiares definidos, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo ou afim, de uma ou mais empresas, e que possuam gestão própria; ou
- II - não patrocinadas: são as entidades de autogestão que não se classificam como patrocinada, conforme definido no inciso anterior.
É mister então que a ECT não quer ter a obrigação de gerenciar uma plano de saúde qualificado pois já temos direito adquirido a tal e pelos registros na ANS a operadora não pode deixar de ofertar os serviços mesmo que queira!
Art. 8º As autogestões deverão operar por meio de rede de profissionais e instituições diretamente credenciadas, só podendo contratar rede de prestação de serviços de assistência à saúde de outra operadora nos seguintes casos:
- I - mediante convênios de reciprocidade com entidades congêneres;
- II - em regiões com dificuldade de contratação direta.
5 - Estatuto do postal saúde
Antes de comentar a enorme lei 9.656/98 vamos a uma análise no estatuto da empresa Postal Saúde.
CAPÍTULO I: Da Instituição, seus Fins e Objetivos
Art. 1º - A Postal Saúde - Caixa de Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios, doravante designada Postal Saúde, pessoa jurídica de direito privado, constituída em Assembleia Geral de 30/04/2.013, é uma associação civil, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Está bem claro que aí a empresa foge das leis públicas não é? No site do Postal Saúde há dito que não é uma terceirização do plano de saúde, porém isso é mentira. Por lei é permitido terceirizar atividades que não sejam “fim”, segurança, limpeza, contabilidade, advocacia, etc no caso da ECT. Nesse caso, toda a administração do (s) planos de saúde ofertados aos trabalhadores da ECT (lembrando que no modelo propagandeado pelo Postal Saúde, eles somente podem atender pessoas ligadas a ECT, mantenedora e ao POSTALIS, patrocinadora). Mas espera um instante... Onde está escrito no estatuto do Postal Saúde que ela é uma operadora no formato de auto gestão? Sendo bem claro, NÃO ESTÁ explícito!!!! A única alusão ao termo auto gestão em todo o estatuto está no artigo 6º quando fala:
“Art. 6º - Será permitido, mediante aprovação do Conselho Deliberativo, o ingresso de Patrocinadoras da Postal Saúde, respeitado o disposto na legislação de saúde suplementar quanto ao ingresso de patrocinador em entidade de autogestão, inclusive quanto à elegibilidade.”
A conclusão de que se trata de um regime auto gestor está no fato de ser uma caixa de assistência, de ter atendimento restrito aos funcionários (ex) vinculadas de alguma forma a ECT e da relação com a empresa sendo mantenedora e patrocinadora.
Vou deixar aqui o trecho de um dos artigos que usei para escrever esse enorme texto:
Vou deixar aqui o trecho de um dos artigos que usei para escrever esse enorme texto:
“Os planos próprios das empresas são uma outra modalidade assistencial do subsetor, em que as empresas tanto podem administrar programas de assistência médica para seus funcionários (autogestão), como podem contratar terceiros para administrá-los (planos de administração); no primeiro caso, não existem intermediários entre o usuário (empregados e dependentes) e o prestador de serviços de saúde, e as empresas administram programas de assistência diretamente, ou via Caixas e Fundações. Estes planos adotam regimes de credenciamento (convênios) ou de livre escolha (reembolso). A empresa que implanta o sistema de autogestão, ou de planos administrados, estabelece o formato do plano, define o credenciamento dos médicos e dos hospitais, estabelece as carências e as coberturas. “
PS: esse artigo é de 2002 então está um pouco desatualizado.
Não é nada agradável deixar de ter explicitamente no estatuto o formato de operadora que é o Postal Saúde. E ainda por cima temos o “inconveniente” de que hoje a mantenedora e o patrocinador são o Correios e o Postalis. Mas há possibilidade de termos novos patrocinadores (previsto em estatuto assinatura do termo), atendendo assim outras empresas ou órgãos. Nada impediria por exemplo, de que os funcionários de uma outra empresa ou ente público fossem todos atendidos pelo Postal Saúde e infelizmente existe o método para deixar de ser mantenedor e patrocinador plano.
Art. 8º - Poderão ser Associados na Postal Saúde:
Não é nada agradável deixar de ter explicitamente no estatuto o formato de operadora que é o Postal Saúde. E ainda por cima temos o “inconveniente” de que hoje a mantenedora e o patrocinador são o Correios e o Postalis. Mas há possibilidade de termos novos patrocinadores (previsto em estatuto assinatura do termo), atendendo assim outras empresas ou órgãos. Nada impediria por exemplo, de que os funcionários de uma outra empresa ou ente público fossem todos atendidos pelo Postal Saúde e infelizmente existe o método para deixar de ser mantenedor e patrocinador plano.
Art. 8º - Poderão ser Associados na Postal Saúde:
- I. na condição de Associada Mantenedora: a ECT;
- II. na condição de Associada Patrocinadora: o POSTALIS e demais pessoas jurídicas que celebrarem Convênio de Adesão na forma disposta neste Estatuto;
- III. na condição de Associados Beneficiários: os titulares dos planos privados de assistência à saúde vinculados à Associada Mantenedora ou Patrocinadora;
Art. 11 - O desligamento espontâneo do associado dar-se-á:
- I. no caso de Associado Beneficiário ou Pensionista (nós funcionários), mediante comunicação formal à Diretoria;
- II. no caso de Associada Mantenedora ou Patrocinadora (empresas), após o cumprimento das disposições estabelecidas nos convênios de adesão e normas emanadas pela ANS sobre retirada de mantenedor ou patrocinador.
“Parágrafo Único - O não pagamento das obrigações financeiras enseja justa causa para exclusão do associado, observadas as regras de inadimplência definida nos Regulamentos dos Planos.”Chegamos agora a melhor parte que é de onde vem o dinheiro do Postal Saúde.
Art. 16 - São fontes de recurso para manutenção da Postal Saúde:
- I. a participação financeira paga pelos Associados de todas as categorias, na forma que vier a ser definida nos respectivos Regulamentos dos Planos ou Convênios de Adesão;
- II. as receitas financeiras resultantes da aplicação de reservas e disponibilidades;
- III. os bens móveis e imóveis e suas rendas;
- IV. as doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias não previstas nos incisos precedentes;
- V. as receitas de qualquer natureza
Inclusive no artigo seguinte isso é reforçado:
Art. 18 - A assistência à saúde será realizada em hospitais, clínicas, consultórios através de profissionais especializados, na forma e limites estabelecidos nos respectivos Regulamentos dos Planos, Normas de Benefícios e Convênio de Adesão.
Parágrafo Único - Cada plano de saúde criado tem custeio, contabilidade e regulamento próprios, não podendo jurídica ou financeiramente um impactar outro, ressalvada previsão expressa nos Regulamentos dos Planos sobre eventual subsídio dos beneficiários em planos diversos dos quais estão vinculado.Um adendo bem aqui. A empresa Postal Saúde tem que ter apresentado possuir estrutura capaz de atender os 300 mil dependentes do plano. Mas a empresa Postal Saúde não tinha ao menos sede própria antes de sua fundação. Eles mesmos admitem em seu site que vão administrar o dinheiro e a estrutura criada pela ECT pois afirmar poder administrar melhor esse recurso público. Então não veremos capital de terceiros salvando o plano de saúde ou uma estrutura de hospitais já existentes sendo incluídos no plano de saúde por trabalho anterior do Postal Saúde (eles não existiam antes) O que haverá é uma empresa particular lidando com outra empresa particular, fazendo negócios. Considero importante saber se eles realmente tem como comprovar essa capacidade de gerir um plano de saúde tão enorme.
O que a empresa ligada ao(s) planos mandar será negociado e feito. Os escolhidos em quem manda no Postal Saúde devem respeitar a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 311, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012, eleitos em assembleia geral (conselhos deliberativo e fiscal) sem que os votos da mantenedora e da patrocinadora sejam válidos. São 3 vagas que os usuários escolhem e 3 que são apontados pelas empresas que mandam e desmandam. Mas então eles vão fazer as assembleias com um punhado de gente deles ... Só se mudarem o estatuto primeiro. Obs¹: nessa primeira assembleia foi realizada sim só com um punhado de gente deles ...
Nisso eu tenho que dizer que foi exagero do movimento sindical:
Art. 27 - O Edital de Convocação de Assembleia Geral deverá ser divulgado com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- § 1º - Da data da Publicação do Edital até a realização da Assembleia, a documentação relativa à pauta da reunião deverá ficar à disposição dos Associados.
- § 2º - O Edital de Convocação será divulgado na página da Postal Saúde na internet e fixado em local visível na sede da Mantenedora e das Patrocinadoras.
- § 3º - A Assembleia Geral será instalada em primeira convocação com maioria absoluta dos Associados em situação regular e em segunda convocação com qualquer número, a ser deliberada 30 (trinta) minutos após a primeira convocação
No bom e velho português, quem lotar mais ônibus de associado levando para a assembleia consegue ganhar a votação. É claro que tem “diretorias de gente safada” que nunca convoca assembleia para nada de importante. Mas, se for pra lutar pelo Correios Saúde que seja aplicado aqui dentro da empresa algo similar porque hoje em dia o trabalhador pode fazer o que for mas não escreve uma vírgula nas normas e manuais do Correios Saúde, fora do ACT.
Já a diretoria executiva é toda indicada pela ECT.
Art. 43 -A Diretoria Executiva é um órgão composto de 4 (quatro) membros efetivos, designados pela Mantenedora, cujas atribuições de cada Diretor serão fixadas pelo Regimento Interno da Postal Saúde, competindo ao Conselho Deliberativo empossa-los.
A diretoria executiva é quem executa as ordens da diretoria deliberativa. Então temos a ECT elegendo metade de quem manda e todo mundo que executa. Esse mesmo “problema” é comum no POSTALIS, inclusive porque mantém longe os trabalhadores de base, que ficam sem acesso a informações e decisões, pois os termos de sigilos e altos salário falam mais.
Por último temos o conselho fiscal que verifica as contas e orçamentos da entidade.
Art. 54 - O Conselho Fiscal é composto de 4 (quatro) membros titulares e 4 (quatro) suplentes, sendo 2 (dois) membros e respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral e 2 (dois) membros e respectivos suplentes indicados pela Mantenedora.
Como último detalhe relevante na questão, não é possível simplesmente chegar lá e vencer levando amigos na assembleia. Quando eu digo que vence quem levar mais ônibus estou falando sério pois o critério de montagem de chapa e prazo para inscrição está definido no seguinte texto:
Art. 66 - As eleições dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal são realizadas de 2 (dois) em 2 (dois) anos. As chapas concorrentes devem ser completas, para cada um dos colegiados, e registradas na Postal Saúde até o último dia útil do mês de janeiro do ano em que se realizarem as eleições.
Por fim, antes que alguém se anime de buscar os cargos da eleição temos um dos últimos artigos relevantes do estatuto.
Art. 69 - O primeiro mandato dos membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal não observarão o início de vigência contemplado nos arts. 35, 45 e 57 deste Estatuto, não sendo o período anterior ao mês de junho de 2.013 computados como mandato para os casos de contagem de prazo máximo no cargo.
É claro que existe o argumento de que o Postal Saúde ainda não tinha associados no dia de sua fundação mas isso realmente não é meu foco.
6 - LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998
LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998
Em resumo, graças a lei LEI No 10.185, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001 e a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.177-44, DE 24 DE AGOSTO DE 2001, as operadoras de plano de saúde passaram a ter supervisão das obrigações previstas na lei 9656 / 98 transferidas para a ANS, então na maior parte das vezes que se ler SUSEP na referida lei entenda como obrigação também da ANS (a fundo não existiu realmente a transferência mas para questão didática fica o erro melhor do que a explicação dos detalhes). E porque estou colocando isso? Para mostrar às pessoas que se uma empresa quer operar plano de saúde a maioria das coisas que nos tem sido “oferecidas” são obrigações, como já havia dito antes.
Art. 1o - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;
Ou seja, quem banca somos nós com as regras do plano. Uma operadora pode ter planos com regras diferentes de pagamentos. Hoje, nosso plano de saúde tem tratamento isonômico porém com custeio diferenciado (quem recebe mais paga mais). O mesmo plano que um recém funcionário de base usa é utilizado pelo presidente da ECT.
Art. 2o - Para o cumprimento das obrigações constantes do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - nos planos privados de assistência à saúde, manter serviços próprios, contratar ou credenciar pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o beneficiário das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo plano; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Isso já foi comentado antes mas lembrando que é normal se firmar parcerias com redes públicas e privadas. No Brasil não é comum esse formato misto onde o hospital atende uma parte pública e outra completamente privada mas nos EUA é. Aqui é mais incomum ainda vermos planos de saúde atendendo pessoas vindas do SUS por exemplo. O que é comum está na prestação de exames médicos.
Art. 1o - Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade. (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;
Ou seja, quem banca somos nós com as regras do plano. Uma operadora pode ter planos com regras diferentes de pagamentos. Hoje, nosso plano de saúde tem tratamento isonômico porém com custeio diferenciado (quem recebe mais paga mais). O mesmo plano que um recém funcionário de base usa é utilizado pelo presidente da ECT.
Art. 2o - Para o cumprimento das obrigações constantes do contrato, as pessoas jurídicas de que trata esta Lei poderão: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - nos planos privados de assistência à saúde, manter serviços próprios, contratar ou credenciar pessoas físicas ou jurídicas legalmente habilitadas e reembolsar o beneficiário das despesas decorrentes de eventos cobertos pelo plano; (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Isso já foi comentado antes mas lembrando que é normal se firmar parcerias com redes públicas e privadas. No Brasil não é comum esse formato misto onde o hospital atende uma parte pública e outra completamente privada mas nos EUA é. Aqui é mais incomum ainda vermos planos de saúde atendendo pessoas vindas do SUS por exemplo. O que é comum está na prestação de exames médicos.
Art. 8o - Para obter a autorização de funcionamento a que alude o inciso I do art. 5o, as operadoras de planos privados de assistência à saúde devem satisfazer as seguintes exigências: (Vide Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
- I - registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, em cumprimento ao disposto no art. 1° da Lei no 6.839, de 30 de outubro de 1980;
- II - descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos e daqueles a serem prestados por terceiros;
- III - descrição de suas instalações e equipamentos destinados a prestação de serviços;
- IV - especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;
- V - demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;
- VI - demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais de cada uma das respectivas operadoras;
- VII - especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde.
A razão de ter sido colocado esse trecho da lei em evidência é simples. Todas essas informações sobre como serão os serviços a serem prestados já existem e continuam escondidos. A ECT não quis discutir isso em conjunto com o postal saúde com as entidades sindicais mas essas informações já estão armazenadas. Se a ECT não publica essas informações é porque não quer.
Art. 9o - As operadoras de planos privados de assistência à saúde só podem comercializar ou operar planos que tenham sido previamente protocolados na SUSEP, de acordo com as normas técnicas e gerais definidas pelo CNSP
O restante da lei são obrigações e atitudes importantes que nos acostumamos a considerar um grande beneficio oferecido pela ECT mas na prática, quando ela fez o registro do Correios Saúde com as características que tem (Ambulatorial, Hospitalar com obstetrícia e Odontologia) ela se obrigou a manter a estrutura que sempre tivemos. Inclusive, a atitude de fechar os ambulatórios é ilegal pois essa lei é clara nas questão que são exigidas da ECT. Já no Postal Saúde não se tem ideia de como serão realmente os planos pois não sabemos como estão registrados. E mesmo que estejam lá registrados não temos como garantir que não serão alterados com o tempo pois também não fica claro como fica a relação Acordo Coletivo de Trabalho e planos oferecidos pela Postal Saúde. A mantedora pode até contratar o serviço de plano de saúde nos moldes do ACT mas será mesmo que esta garantia basta?
NÚCLEOS DA ANS
Consulte os núcleos da ANS, presentes em todas as regiões do País.
Núcleo da ANS Belém/PA
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Núcleo da ANS Ribeirão Preto/SP
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Bairro Centro. Recife, Pernambuco – CEP: 14015-040.
Abrangência: Ribeirão Preto, Mesorregião do Triângulo Mineiro, Alto Paranaíba, Sul e Sudoeste de Minas Gerais, Araçatuba, Araraquara, Assis, Bauru, Marília, Piracicaba,Presidente Prudente, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto.
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Núcleo da ANS São Paulo/SP
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Paulista. São Paulo, São Paulo – CEP: 01415-000.
Abrangência: São Paulo, com exceção das Mesorregiões de Araçatuba, Araraquara, Assis, Bauru, Marília, Piracicaba, Presidente Prudente, Ribeirão Preto e São José do Rio Preto.
7 - Norma Regulamentadora 137
Essa é a norma básica dos planos de auto gestão. Não tenho mais tempo para explicar parágrafo a parágrafo dessa norma mas com os conhecimento já apreendidos até aqui sei que conseguem entender. Uma coisa importante ... Essas normas servem para o Correios Saúde e para o Postal Saúde.
Diretoria
Colegiada
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 137, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre as entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar
MINISTÉRIO DA SAÚDE
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR
Diretoria
Colegiada
RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 137, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2006
(DOU nº 221,
de 20 de novembro de 2006, Seção 1, pág. 34)
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhes são
conferidas pelos arts. 4º, incisos X, XXIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV e
XXXV; e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de Janeiro de 2000; e
considerando o disposto no art. 64, inciso II, alínea “a”, do Anexo I, da
Resolução Normativa - RN nº 81, de 2 de setembro de 2004; nos arts. 1º,
§2º; 8º, §1º; 10, §3º; e 35-F da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; e
no art. 230, §3º, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, com redação
dada pela Lei nº 11.302, de 10 de maio de 2006, em reunião realizada em
14 de novembro de 2006, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre as entidades de autogestão no
âmbito do sistema de saúde suplementar.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO
Seção I
Da Definição
Art. 2º Para efeito desta resolução, define-se como operadora de
planos privados de assistência à saúde na modalidade de autogestão:
I - a pessoa jurídica
de direito privado que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos
ou órgão assemelhado, opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente
aos seguintes beneficiários:
a) sócios da pessoa
jurídica;
b) administradores e
ex-administradores da entidade de autogestão;
c) empregados e
ex-empregados da entidade de autogestão;
d) aposentados que
tenham sido vinculados anteriormente à entidade de autogestão;
e) pensionistas dos
beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e
f) grupo familiar dos
beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de
parentesco, consangüíneo ou afim;
II - a pessoa jurídica
de direito privado de fins não econômicos que, vinculada à entidade pública ou
privada patrocinadora, instituidora ou mantenedora, opera plano privado de
assistência à saúde exclusivamente aos seguintes beneficiários:
a) empregados e
servidores públicos ativos da entidade pública patrocinadora;
b) empregados e
servidores públicos aposentados da entidade pública patrocinadora;
c) ex-empregados e
ex-servidores públicos da entidade pública patrocinadora;
d) pensionistas dos
beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
e) sócios da entidade
privada patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão;
f) empregados e
ex-empregados, administradores e ex-administradores da entidade privada
patrocinadora ou mantenedora da entidade de autogestão;
g) empregados,
ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de
autogestão;
h) aposentados que
tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão ou a sua
entidade patrocinadora ou mantenedora;
i) pensionistas dos
beneficiários descritos nas alíneas anteriores;
j) grupo familiar dos
beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de
parentesco, consanguíneo ou afim; e
k) as pessoas
previstas nas alíneas “e”, “f”, “h”, “i” e “j” vinculadas ao instituidor desde
que este também seja patrocinador ou mantenedor da entidade de autogestão; ou
III - a pessoa
jurídica de direito privado de fins não econômicos, constituída sob a forma de
associação, que opera plano privado de assistência à saúde exclusivamente aos
associados integrantes de determinada categoria profissional e aos seguintes
beneficiários:
a) empregados,
ex-empregados, administradores e ex-administradores da própria entidade de
autogestão;
b) aposentados que
tenham sido vinculados anteriormente à própria entidade de autogestão;
c) pensionistas dos
beneficiários descritos nas alíneas anteriores; e
d) grupo familiar dos
beneficiários descritos nas alíneas anteriores, limitado ao terceiro grau de
parentesco, consangüíneo ou afim.
§1º A entidade de
autogestão só poderá operar plano privado de assistência à saúde coletivo e
restrito aos beneficiários mencionados nos incisos I, II e III deste artigo.
§2º Constatado o descumprimento do disposto no parágrafo anterior,
a entidade de autogestão deverá regularizar a situação no prazo de sessenta
dias, contado do recebimento da intimação efetuada pela ANS.
§3º Persistindo a irregularidade após o decurso do prazo previsto
no parágrafo anterior, a ANS aplicará a sanção administrativa cabível e
promoverá a reclassificação da modalidade da operadora.
Seção II
Do Objeto Social Exclusivo
Art. 3º A entidade de autogestão deverá possuir administração própria
e objeto social exclusivo de operação de planos privados de assistência à
saúde, sendo-lhe vedada a prestação de quaisquer serviços que não estejam no
âmbito do seu objeto.
§1º A exigência
prevista no caput não se aplica:
I - à entidade de
autogestão que, na data da publicação da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio
de 2001, já prestava serviços de assistência à saúde;
II - à entidade de
autogestão definida no inciso I do artigo anterior; e
III - à entidade de
autogestão que, além da operação de planos privados de assistência à saúde,
exerce atividade caracterizada como ação de promoção à saúde, nos termos do
art. 35-F da Lei nº 9.656, de 1998.
§2º A vedação da
prestação de serviços prevista no caput
não se aplica ao oferecimento da rede de prestação de serviços de saúde para
contratação por entidades congêneres.
Seção III
Do Ato Constitutivo
Art. 4º O ato
constitutivo da entidade de autogestão deverá conter o critério e a forma de
participação dos beneficiários titulares que contribuam para o custeio do
plano, bem como do mantenedor ou patrocinador, na composição dos seus órgãos colegiados
de administração superior.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I
do art. 2º.
Seção IV
Das Formas de Garantia dos Riscos
Art. 5º A entidade de autogestão deverá garantir os riscos decorrentes
da operação de planos privados de assistência à saúde da seguinte forma:
I - por meio da
constituição das garantias financeiras próprias exigidas pela regulamentação em
vigor; ou
II - por meio da
apresentação de termo de garantia firmado com o mantenedor.
§1º O termo de garantia é o instrumento por meio do qual o
mantenedor obriga-se a garantir os riscos referidos no caput, comprovando a
constituição do respectivo lastro financeiro.
§2º O modelo do termo de garantia será elaborado pela Diretoria
de Normas e Habilitação de Operadoras - DIOPE em regulamentação específica.
§3º O termo de garantia deverá ser submetido à prévia aprovação
da DIOPE.
§4º A não aprovação do termo de garantia sujeitará a entidade de
autogestão a garantir os riscos referidos no caput na forma do inciso I.
§5° Os riscos
referidos no caput podem ser
parcialmente garantidos pelo mantenedor e o valor remanescente pela entidade de
autogestão após análise e aprovação da DIOPE.
§6° A entidade de
autogestão que já tenha constituído as garantias financeiras próprias não
poderá revertê-las, salvo de vieram a ser substituídas pelas de seu mantenedor
e após aprovação da ANS.
Seção V
Do Acompanhamento Econômico-Financeiro
Art. 6º A entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações
financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e
encaminhá-las a ANS.
Art. 7º A forma de cumprimento do plano de contas padrão da ANS
pelas entidades de autogestão será definida pela DIOPE em regulamentação específica.
Art. 8º O disposto nos artigos 5º, 6º e 7º não se
aplica à entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º.
Art. 9º A entidade de autogestão definida no inciso I do art. 2º
deverá contabilizar, de acordo com as boas práticas contábeis, as despesas
de prestação de assistência à saúde de forma separada em relação às demais,
devendo tal informação constar expressamente de suas demonstrações financeiras.
Art. 10. A entidade de
autogestão deverá enviar periodicamente à ANS informações econômico-financeiras,
cadastrais e operacionais, nos termos e na forma definida pela DIOPE em
regulamentação específica.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso I
do art. 2º.
Art. 11. Detectados
indícios de desequilíbrio econômico-financeiro ou de anormalidades
administrativas, a entidade de autogestão deverá regularizar a situação no
prazo de sessenta dias, contado do recebimento da intimação efetuada pela ANS.
Parágrafo único.
Persistindo a irregularidade após o decurso do prazo referido no caput, a ANS determinará a apresentação
de plano de recuperação na forma da regulamentação em vigor ou, dependendo da
situação, decretará qualquer uma das medidas previstas no art. 24 da Lei nº 9.656,
de 1998.
CAPÍTULO III
DO INSTITUIDOR, DO MANTENEDOR E DO PATROCINADOR.
Seção I
Das Definições
Art. 12. Para efeito
desta resolução, considera-se:
I - instituidor: a
pessoa jurídica de direito privado, com ou sem fins econômicos, que cria a
entidade de autogestão;
II - mantenedor: a
pessoa jurídica de direito privado que garante os riscos referidos no caput do
art. 5º mediante a celebração de termo de garantia com a entidade de
autogestão; e
III - patrocinador: a
instituição pública ou privada que participa, total ou parcialmente, do custeio
do plano privado de assistência à saúde e de outras despesas relativas à sua
execução e administração.
Parágrafo único. Os
instituidores e patrocinadores deverão guardar relação com o objeto do estatuto
da entidade de autogestão, bem como deverão guardar correlação entre si, quanto
ao seu ramo de atividade.
Seção II
Da Formalização da Condição do Patrocinador
Art. 13. A
formalização da condição do patrocinador será efetivada por meio de convênio de
adesão.
Parágrafo único. O
convênio de adesão é o instrumento por meio do qual as partes pactuam direitos
e obrigações recíprocos para a administração e execução do plano privado de
assistência à saúde.
Art. 14. Sem o
prejuízo de mais condições a serem definidas pela Diretoria de Normas e
Habilitação dos Produtos - DIPRO em regulamentação específica, o regulamento do
plano privado de assistência à saúde ou o convenio de adesão deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - a participação
financeira dos beneficiários no custeio do plano;
II - a participação
financeira do patrocinador no custeio do plano, quando for o caso;
III - as condições de
ingresso e de exclusão de beneficiários;
IV - a forma de
cálculo da revisão das contraprestações pecuniárias;
V - as coberturas e
exclusões assistenciais;
VI - as carências;
VII - os mecanismos de
regulação ou fatores moderadores utilizados no plano; e
VIII - as demais
condições exigidas pela Lei n° 9.656, de 1998.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica à entidade de autogestão definida no inciso
I do art. 2º.
Art. 15. Quando o
patrocinador for instituição pública, a formalização dessa condição será
efetivada por meio de convênio, nos termos do inciso I do §3º do art.
230 da Lei nº 8.112, de 1990.
Seção III
Do Ingresso e Saída de Mantenedor ou Patrocinador
Art. 16. O ingresso ou
a saída de mantenedor ou patrocinador reger-se-á por esta resolução e, se
necessário, pelas regras adicionais definidas em regulamentação específica pela
DIOPE e pela DIPRO no âmbito de suas respectivas atribuições regimentais.
Subseção I
Do Ingresso
Art. 17. Na hipótese
de ingresso de mantenedor, a entidade de autogestão deverá comprovar o
enquadramento do mantenedor no seu ato constitutivo e dos beneficiários deste
último no regulamento do plano, além de encaminhar à ANS a documentação
pertinente e o último balancete contábil do pretendente.
Art. 18. Na hipótese de ingresso de patrocinador, a entidade de
autogestão deverá manter em sua posse cópia dos convênios de que tratam os
artigos 13 e 15 desta Resolução para fins de comprovação à ANS, quando
solicitado.
Parágrafo único. É de
responsabilidade da entidade de autogestão a verificação de elegibilidade dos
seus patrocinadores nos moldes do artigo 12 desta Resolução Normativa.
Art. 19. Ocorrendo o
ingresso de mantenedor ou de patrocinador de forma irregular, a entidade de
autogestão deverá regularizar a situação no prazo de sessenta dias, contado do
recebimento da intimação efetuada pela ANS.
Parágrafo único.
Transcorrido o prazo previsto no caput
e persistindo a irregularidade, a ANS aplicará a sanção administrativa cabível
e promoverá a reclassificação da modalidade da operadora.
Subseção II
Da Saída
Art. 20. Na hipótese
de saída de mantenedor ou patrocinador, a entidade de autogestão deverá
encaminhar a ANS os seguintes documentos, além de outros que possam ser
exigidos pela DIOPE ou pela DIPRO:
I - declaração de que
o mantenedor ou o patrocinador cumpriu todas as suas obrigações;
II - declaração de
inexistência de beneficiários vinculados ao mantenedor ou ao patrocinador,
ressalvadas as hipóteses de beneficiários amparados pelo disposto nos arts. 30
e 31 da Lei nº 9.656, de 1998, observado o disposto no parágrafo único;
III - declaração
assinada pelos representantes dos mantenedores ou patrocinadores remanescentes
junto às entidades de Autogestão, afirmando que não há qualquer restrição à
saída do pretendente; e
IV - declaração de
inexistência de dívidas com os provedores de serviço de assistência à saúde,
relativas aos beneficiários vinculados ao mantenedor ou patrocinador.
Parágrafo único. As
condições de garantia dos riscos referidos no caput do art. 5º deverão ser preservadas pela própria entidade
de autogestão ou, quando for o caso, por intermédio de acordo entre os
mantenedores remanescentes.
CAPÍTULO IV
DA FORMA DE OPERAÇÃO
Art. 21. A entidade de
autogestão deverá operar por meio de rede própria, credenciada, contratada ou
referenciada, cuja administração será realizada de forma direta.
Parágrafo único. É
facultada a contratação de rede de prestação de serviços de entidade congênere
ou de outra operadora de modalidade diversa, fora do município sede da
operadora ou fora dos municípios onde a operadora mantém representações
regionais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A entidade de
autogestão que, na data da publicação desta resolução, já prestava serviços de
assistência à saúde a beneficiários distintos dos grupos mencionados nos
incisos I e II do art. 2º, poderá continuar a fazê-lo, sendo-lhe vedado o
ingresso de novos beneficiários nesses planos, que serão denominados planos
bloqueados ou em extinção.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto no caput sujeitará
a entidade de autogestão à sanção administrativa cabível e à reclassificação de
sua modalidade.
Art. 23. Os
integrantes dos órgãos colegiados de administração superior da entidade de
autogestão deverão preencher os requisitos exigidos pela regulamentação em
vigor para o exercício do cargo de administrador.
Parágrafo único. As
exigências previstas no caput não se aplicam aos integrantes dos órgãos
colegiados de administração superior da entidade de autogestão definida no
inciso I do art. 2º.
Art. 24. As entidades
de autogestão deverão adaptar-se às disposições desta resolução até o dia 21 de
maio de 2007.
Art. 25. A DIOPE e a
DIPRO ficam autorizadas, no âmbito de suas respectivas atribuições regimentais,
a editar outros atos normativos que julgarem necessários ao fiel cumprimento
desta resolução.
Art. 26. Ficam
revogados os artigos 6º, 7º, 8º e 14 da Resolução de Diretoria Colegiada
- RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000; o art. 11 da RN nº 11, de
22 de julho de 2002; o art. 14 da RN nº 26, de 1 de abril de 2004; e o
art. 3º da RN nº 75, de 10 de maio de 2004.
Art. 27. Ficam sem
efeito a Resolução CONSU nº 5, de 4 de novembro de 1998; o item III do
art. 1º da Resolução CONSU nº 15, de 23 de março de 1999.
Art. 28. Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS
Diretor-Presidente
Wilson Araújo
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