Entrevista sobre Subsidiárias e Coligadas na ECT


Breve comentário: não tenho menor interesse em levar crédito pelo trabalho alheio. A entrevista a seguir pode ser encontrada na intranet AC com uma busca simples. Vou deixar disponível o texto pois sei que quase todos não tem tempo ou costume ou interesse de ler o que é publicado na intranet.

Subsidiárias e coligadas


1) Srs., temos recebido inúmeras consultas/perguntas sobre o modelo empresarial dos Correios quanto à possibilidade de aquisição de outras empresas. As empresas adquiridas manterão sua estrutura de empresas privadas, com contratação em regime de CLT, segundo as regras do mercado, portanto sem Concurso Público?

Essa é uma questão muito relevante. De modo geral, se a ECT adquirir mais de 50% do capital da empresa, essa, automaticamente, conforme legislação vigente, será transformada em empresa pública e deverá seguir as regras gerais que a ECT segue: concurso público, contratações e compras via lei 8.666/93 etc. Se, porém, a aquisição for de menos de 50% do capital, a empresa permanecerá como empresa privada e atuará segundo as regras do setor privado.

2) Se a ECT constituir subsidiárias, essas subsidiárias poderão prestar serviços à ECT sem licitação? Se sim, elas estarão sujeitas à lei 8.666? Como seria a fiscalização dessas subsidiárias?

As contratações da ECT obedecem sempre às normas legais, especialmente a Lei 8.666/93. No caso de subsidiárias, há previsão, na própria Lei, de contratação direta pela Empresa Pública dos serviços prestados pela subsidiária. Assim, por exemplo, se houver uma subsidiária da ECT que tenha como objeto transportar carga aérea, ela poderá ser contratada pela ECT diretamente.

3) O Art. 5º do Estatuto não se contrapõe ao Art. 37, Inciso XX, da CF/88, que estabelece que a empresa pública depende de autorização legislativa para a criação de subsidiária ou participação societária em empresa privada?

O Art. 5º do Estatuto regulamenta aquilo que a MP 532 está autorizando, ou seja, a constituição de subsidiária e aquisição de participações. Assim, a autorização legislativa está ocorrendo por via da MP 532 e sua aprovação pelo Congresso Nacional, por conseguinte.

4) É de interesse da ECT participar do projeto do trem-bala? Existe estudo de viabilidade econômica?

O trem bala é um projeto importante para o País. Assim, há estudos em andamento a respeito da possível participação da ECT no projeto, os quais apontarão se há ou não viabilidade de participação da ECT e de que maneira isso poderia se dar.

5) Com a nova reestruturação da empresa e entrada de novas parcerias comerciais, os empregados (108 mil) poderão participar deste capital como acionistas utilizando o FGTS?

Seu interesse em participar como acionista da ECT demonstra sua confiança no futuro da empresa, mas não há previsão de abertura do capital, ou seja, a ECT permanecerá com Empresa Pública, com capital 100% público, da União. Não há, assim, previsão de capital de terceiros na empresa. Dessa forma, não poderá haver na ECT, como já ocorreu no passado com outras companhias, que são Sociedades Anônimas, como a Petrobras, a comercialização de ações para empregados ou terceiros com a utilização ou não do FGTS.

6) Qual garantia os trabalhadores terão que a ECT não será privatizada com a MP 532? Porque a ECT terá 49% de ações em subsidiárias ao invés de ter a maioria?

A MP 532/2011 e o novo Estatuto não alteram a natureza jurídica da ECT, que permanece como empresa pública, com capital 100% público, da União. Com a nova legislação a ECT poderá constituir subsidiárias, hipótese em que terá 100% das ações, ou adquirir participações acionárias, mantendo parte das ações em poder de terceiros. Essas alternativas poderão ser utilizadas pela empresa de acordo com suas estratégias, que podem, em um caso, indicarem ser melhor ter todo o controle, e, noutro, ter apenas parte. Essa segunda alternativa (aquisição de menos de 50% do capital) pode ser interessante, por exemplo, quando se estiver atuando em área puramente concorrencial, na exploração de atividade econômica, e se necessitar manter a agilidade de empresa privada para atuação em algum nicho de negócio específico.

7) Porque a MP 532 inseriu tal autorização genérica, possibilitando, em tese, a criação de subsidiárias sem autorização legislativa específica, previsão que não existia anteriormente no Decreto Lei 509/69?

A MP é exatamente a autorização legislativa que a Constituição Federal exige. A constituição de Subsidiária visa, dentre outros objetivos, no interesse da ECT, garantir maior foco e precisão no trabalho. Por exemplo, a exploração de negócios digitais, que crescem continuamente no Brasil e no mundo, não se constitui em serviço público e pode ser realizada por grandes empresas nacionais e multinacionais. Assim, a constituição de subsidiária específica se apresenta como uma alternativa, se for avaliada como a forma mais eficaz de atuar nesse tipo de negócio, para a ECT alocar recursos específicos, investir, definir nichos de mercado a serem conquistados, definir nível de retorno sobre o investimento adequado e atuar com velocidade.

8) As novas parcerias e possíveis aquisições de empresas pelos Correios visam acabar ou diminuir a exclusão postal no País?

A universalização dos serviços postais e telegráficos é a razão maior da existência da ECT. Assim, a principal razão da expansão dos negócios da ECT é, especialmente, dar-lhe condições de permanecer oferecendo, com qualidade, o serviço postal básico, a todos os brasileiros, em todo o País.

9) Com a alteração do Estatuto, a empresa ECT poderá ser sócia de outras, comprar outras. Vender também poderá?

As previsões da MP 532/2011 e do novo Estatuto são, especificamente, para aquisição de empresas ou de participação acionária, tendo em vista os interesses da empresa na modernização e expansão dos seus novos negócios.

10) Quando da aquisição de empresas subsidiárias, seus empregados serão empregados públicos, serão admitidos novos por concurso ou essas empresas continuarão com a mesma estrutura jurídica atual, mesmo pertencendo aos Correios?

Se a ECT adquirir 100% do capital, a empresa adquirida passa a ser empresa pública, como a ECT. A subsidiária assim constituída (aquisição de empresa) estará sujeita às normas de concurso público, licitações etc. Já se a ECT adquirir menos de 50% do capital, a empresa permanecerá com sua natureza jurídica de empresa privada.

11) A ECT poderá comprar empresas subsidiárias sem licitação? Qual a política que será adotada pela ECT?

A aquisição de empresas não está sujeita a licitação, por se tratar de uma ação de cunho estratégico. Haverá, porém, um processo de escolha dessas empresas, em cada caso, que contará com estudos prévios que demonstrem e fundamentem a razão da aquisição, e com o apoio especializado de bancos de investimentos, como é praxe de mercado, de forma a resguardar os interesses da ECT e assegurar melhores resultados para a iniciativa.

12) Com as subsidiárias atuando na execução dos serviços dos Correios, isso não pode causar perda de qualidade dos serviços, a exemplo do que já ocorre hoje com grande número de serviços prestados pelas agências de Correios terceirizadas, onde há grandes reclamações dessas prestadoras de serviços?

Inicialmente é importante esclarecer que a atuação da ECT, nas áreas em que já se faz presente, permanecerá sob seu controle direto. Assim, não se vislumbra qualquer alteração na atuação das agências e das outras unidades operacionais. As subsidiárias, quando conveniente, atuarão em novos negócios, nos quais a estrutura e a forma da ECT atuar não permitem enfrentar adequadamente a concorrência. Por exemplo, os negócios de Logística Integrada, onde o uso intensivo de novas tecnologias é decisivo para conquistar e manter os clientes. Nestes casos, haverá uma avaliação se a atuação neste tipo de negócio é conveniente para o estabelecimento de subsidiária específica. É ainda importante observar que a ECT poderá, como proprietária dessas subsidiárias, estabelecer e cobrar os padrões de qualidade e de desempenho que entenda convenientes.

13) Os empregados poderão participar como acionistas das empresas as quais os Correios pretendem adquirir?

O capital da ECT é público, 100% da União, e as mudanças introduzidas pela MP 532 e pelo Estatuto não alteram essa situação. Quando se fala em constituir subsidiárias, está se falando em constituir novas empresas com capital da ECT, e que, consequentemente, também serão propriedade da União. Assim, não há previsão nessas mudanças em termos de receber capital de terceiros, ou seja, o capital será da ECT, que comprará, quando entender conveniente, empresas para agilizar e acelerar sua atuação em novos negócios.

ECT


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