O novo PDV da ECT seria uma ‘ponte para o passado’ dos trabalhadores?



Segue abaixo, um texto de Elvisson Jacobina, advogado da Unidade Brasília do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, sobre o novo PDV. visite o site dele: www.robertoemauro.adv.br



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Sob a escusa de um déficit empresarial que justificaria a mitigação dos direitos dos trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o jornal Estadão trouxe como matéria de capa o seguinte texto: “Correios farão PDV que garante 35% do salário para servidores por 10 anos”.

Em artigo que mais parece uma planilha de gastos do monopólio estatal da ECT a matéria tenta convencer, em números, o quão onerosa é a manutenção da Estatal, que no momento chegaria ao quarto prejuízo anual consecutivo, além de chamar atenção ao rombo de sua previdência complementar, a Postalis.

Pois bem. Onde estão previstas, na malfadada planilha de cálculos da mídia que operacionaliza o discurso governista de cortes, as garantias fundamentais do trabalhador?

Diante do cenário que se avizinha é importante ter duas coisas em mente: a primeira, a ECT é monopólio estatal – decisão em ADPF 46/STF; desta forma é importante dizer que não existe concorrência possível para a empresa que, mesmo assim, se mantém em déficit. Imputar isto apenas à má gestão subsidiada pelo loteamento político ao longo de anos seria, no mínimo, uma discussão simplista.

O segundo e crucial ponto diz respeito à própria solução encontrada: a matéria em comento traz o PDV como uma espécie de ‘salário-demissão’. Algo, no mínimo, temerário para os trabalhadores.

Ora, o plano de enxugamento da empresa atinge a parte mais fraca da relação, o trabalhador. Acima disso, a proposta fica mais séria consoante informação que a matéria omite, por esquecimento ou por vontade: destaco que, após a repercussão geral dirigida à uniformização da interpretação constitucional no RE 590415/2015 do STF, a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato.

Esmiuçando o tema isso significa que aqueles trabalhadores que adiram volitivamente a um PDV não podem recorrer ao judiciário para requerer as demais verbas que entendam ser seu direito.

Junte a isto o fato da expressão “regras de equacionamento de déficit do Postalis” ser verdadeiro eufemismo para determinar que o trabalhador será o pagador do rombo, mesmo antes de uma necessária apuração da conduta criminosa ou omissa de seus gestores e verdadeiros responsáveis.

Afinal, quem paga o pato da Empresa Pública que é monopólio da União? A União? Bem longe de creditar a responsabilidade que deveria ser imputada ao ente público, recebedor da maior parte dos lucros.

Talqualmente aos anos 90, temos semelhante diagnóstico ante à questão: os mesmos trabalhadores que já sofreram com demissões em massa por perseguição política capitaneada pelo plano Collor e que hoje tentam reaver os direitos perdidos poderão tornar-se o novo alvo de ataques, este último edificado sob o manto da legalidade, visto que se submeterão a plano de demissão incentivado lastreado apenas no contexto econômico/lucrativo, às expensas dos direitos inerentes àqueles que, por idade ou oportunidade, dificilmente encontrarão recolocação no mercado de trabalho.

Elvisson Jacobina 
Advogado da Unidade Brasília 
Escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados

Fonte: www.robertoemauro.adv.br


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