Findect - 8ª Reunião Acordo Coletivo 2013/2014 - (28/08/2013)

Findect - 8ª Reunião Acordo Coletivo 2013/2014 - (28/08/2013)
A Comissão de Negociações da ECT e a Diretoria da FINDECT, se reuniram nesta quarta-feira, 28 de Agosto, para mais uma reunião do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014.

Iniciada a reunião as partes apontaram erros de digitação na Ata do dia 27 de agosto de 2013, sendo acordado as correções e substituição da referida Ata. A Diretoria da FINDECT solicitou à Comissão de Negociação que apresentasse resposta ás pendências da pauta na próxima reunião. Houve acordo entre as partes com relação à solicitação. 

Cláusulas 38 (Licença Adoção) e 53 (Reembolso Creche e Reembolso Babá) - A FINDECT solicitou ajuste com vistas à extensão dos benefícios para os homo afetivos  A Comissão da ECT informou que irá analisar o pleito e apresentar resposta na próxima reunião. 

Cláusula 11 (Assistência Médica/Hospitalar e Odontológica) - A informou que todas as pesquisas de clima indicaram que a assistência médica é o benefício mais bem avaliado pelos trabalhadores. A despeito do beneficio ter elevado custo, a Empresa está atuando fortemente para aprimorar a gestão e garantir a continuidade do plano de saúde. Ressaltou também que a ECT assume em média 93% dos custos do plano. Na vigência deste Acordo a Empresa mantém o compromisso de garantir todos os atuais direitos e condições do plano de saúde com cobertura de procedimentos, percentual de compartilhamento, rede credenciada e os beneficiários cadastrados. Com isso a Empresa espera que comentários irresponsáveis de alguns informativos sindicais deixem de circular. A ECT esclareceu ainda sobre a necessidade de alteração no que se refere à redação da Cláusula que trata do valor gasto em medicamentos, propôs que a redação fosse a seguinte: 


§ 8º - A ECT custeará aos empregados ativos a despesa com a adesão a um plano que proporcione benefícios na aquisição de medicamentos, até o valor limite de RS 28,00 (vinte e oito reais) mensais, mediante a apresentação da documentação comprobatória. 


§ 9º - No caso de o empregado aderir a um plano ofertado por entidade que possua convênio com a ECT para consignação da referida despesa em folha de pagamento, o empregado autorizará o respectivo desconto diretamente à entidade e esta ficará responsável pela entrega da documentação de que trata o parágrafo anterior, sempre que solicitado. 


§ 10º - O disposto no parágrafo 8º não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, conforme o inciso IV, § 2º do Artigo 458 da CLT. 

A FINDECT defendeu a manutenção da Cláusula da Assistência Médica como está e a permanência da autogestão em RH da ECT e que nenhuma regra do atual Correios Saúde seja alterada.

No que se refere ao chamado vale-farmácia previsto nos § 8º, § 9º do atual Acórdão a Diretoria da FINDECT analisará o assunto e trará posicionamento na próxima reunião. 

Cláusula 13 (Auxílio Para Filhos Dependentes, Portadores de Necessidades Especiais) - A FINDECT solicitou que o benefício fosse estendido aos dependentes de empregados aposentados. A ECT informou sobre a impossibilidade econômica de estender aos aposentados e propôs a manutenção da Cláusula com o seguinte ajuste: alterar o título para Auxílio Para Dependentes com Deficiência. 

Cláusula 47 (Programa da Casa Própria) - ficou acordado entre as partes que será mantida a redação do Acórdão vigente. 

A FINDECT solicitou a inclusão de cláusula que trate do vale-cultura tendo em vista a publicação de regulamentação pelo Governo Federal. A ECT ficou de analisar o assunto e responder na próxima semana. 

Cláusula 60 (Transporte Noturno) - as partes acordaram em manter a redação da Clausula. 

Cláusula 61 (Vale Refeição/Alimentação) - A ECT propôs a manutenção da cláusula com o possível ajuste do valor a ser tratado na próxima semana. Visando ampliar a possibilidade de opções aos empregados a ECT propôs ainda acrescentar no § 3º, o seguinte: 100% no Cartão Refeição ou 100% no Cartão Alimentação ou 30% no Cartão Refeição e 70% no Cartão Alimentação ou 30% no Cartão Alimentação e 70% no Cartão Refeição ou 50% em cada um dos cartões. A Findect concordou com a alteração da redação da clausula.

A Findect reafirmou reivindicação de que o valor do vale refeiçao/aíimentaçao seja de R$ 35,00 o valor de cada vale e ainda que o vale cesta seja de RS 342,00 conforme pesquisa de mercado efetuada pelo DIEESE.

Cláusula 62 (Vale Transporte e Jornada de Trabalho "In llinere") - A ECT propôs a manutenção dessa clausula. A FINDECT solicitou o aumento do valor vale transporte para R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), podendo ser convertido em vale combustível, alem da supressão do critério referente a distância entre a residência e o local de trabalho. A ECT informou que o beneficio tratado na atual Cláusula está muito superior ao previsto na legislação e propõe a manutenção da mesma. No que se refere à solicitação da FINDECT para concessão de vale combustível, a ECT informou que a politica do Governo Federal é de melhorar e incentivar o uso do transporte publico e que a medida também será usada pela Empresa,não sendo, portanto possível de ser atendida. 

A próxima reunião ocorrerá no dia 03 de setembro, às 14hs.

LEIA a ATA da Reunião (Findect e ECT) - 28/08/2013


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