Periculosidade - Uma jornada que ainda não acabou.

Segue abaixo um texto que eu havia feito no dia que foi publicado esta alteração recente referente à periculosidade dos motociclistas:
A sanção da Dilma deve ser parabenizada. Aliás, essa é a segunda alteração feita recentemente por ela. Em dezembro de 2012 foi sancionada a  Lei 12.740/2012, que acrescentou o inciso II ao artigo 193 da CLT, acrescentando a atividade de segurança pessoal ou patrimonial também como perigosa:


Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

  • I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
  • II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º  - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

Fonte: www.planalto.gov.br

Falando agora desta nova, a lei 12.997/2014 foi aprovada acrescentando o parágrafo 4º ao art. 193 da CLT com uma redação ampla, podendo contemplar, a meu ver, os motociclistas e carteiros motorizados da ECT. 

Se não vejamos:

"Art. 193. 
§ 4° - São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta." (NR)

Fonte: http://coad.jusbrasil.com.br/

Entretanto, os trabalhadores motociclistas no geral enfrentarão um problema: este adicional de periculosidade não tem aplicação imediata, pois depende de regulamentação do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Como se nota, no final do parágrafo há um parênteses: (NR), que significa Norma Regulamentadora.

Os trabalhadores dos Correios enfrentarão outro problema: a ECT. Ela fará de tudo para não pagar os 2 adicionais, para pagar apenas 1 ou até mesmo, dependendo do caso, nenhum. No PCCS/2008 a ECT estabeleceu que não poderá haver acúmulo de vantagens. Veja:

4.8.2 - O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC será suprimido, em caso de concessão legal de qualquer mecanismo, sob o mesmo título ou idêntico fundamento/natureza, qual seja, atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, a fim de evitar a configuração de acumulação de vantagens.

Entendo que a ECT usará este argumento, argumento este que é, a meu ver, fácil de ser quebrado. Ora, os fundamentos do AADC são distintos do Adicional de Periculosidade: em um a razão é a "atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas"; em outro é a "atividade em motocicleta".

Por fim, penso que o desafio que o movimento sindical dos Correios tem é o de:

  • 1° dialogar com a empresa a fim de e consolidar isso no Acordo Coletivo;
  • 2° dialogar com todos os movimentos sociais e agilizar o MTE para a regulamentação; e
  • 3° estar preparado até para brigas de representação sindical entre sindicatos dentro e fora dos Correios.

Fabrício Máximo Ramalho
Dirigente Sindical
Advogado
Pós-Graduando em Direito e Processo do Trabalho


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