Assédio Moral e Assédio Sexual
Assédio Moral
Tão antigo quanto o trabalho, o assédio moral caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado ou colega de trabalho.
Exemplo: exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constragedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho.
Tais práticas evidenciam-se em relações autoritárias, em que predominam condutas negativas dirigidas a um ou mais subordinados, entre colegas e também na modalidade ascendente (subordinado x chefe).A violência moral ocasiona desordens emocionais, atinge a dignidade e identidade de pessoa humana, altera valores, causando danos psiquicos.
Assédio Sexual
Caracteriza-se quando o comportamento do assediador indica que seu objetivo é a obtenção de vantagem sexual indesejada pela vitima, aproveitando-se de sua fragilidade, posição profissional ou precariedade da relação empregaticia, em troca da manutenção no emprego, promoção, aumento salarial ou outros beneficios.O individuo que comete esse tipo de assédio, procura obter favores sexuais em troca de alguma coisa, ou através de chantagens.
Dano Moral
O Dano Moral caracteriza-se como a ofensa ou violência dos bens de ordem moral de uma pessoa, sejam referentes à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Caracteriza-se um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral.
O que é Moral ?
É a reputação do individuo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada pessoa.
Leis e Normas
Normas Internas dos Correios
A cláusula 3 - Assédio Sexual e Moral do ACT 2016/2017 informa que os Correios prosseguirão no desenvolvimento de programas educativos, visando coibir o assédio sexual e o assédio moral.
Além disso, o assédio moral e sexual têm previsão legal no Código de Ética e no MANPES, Módulo 46 capitulo 2.
Lei n° 10.224
A Lei n° 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao artigo 216-A:
"Constranger alguém com o intuito de obter vantagens ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercicio, emprego, cargo ou função".
A pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Ações que Caracterizem Assédio Moral e Assédio Sexual
Assédio Moral
Essas ações para serem consideradas Assédio Moral, devem ocorrer constantemente e por um periodo de duração.- Fragilizar, inferiorizar e humilhar publicamente a vitima;
- Proferir ataques verbais, ainda que de forma sutil, dissimulados e não declarados abertamente;
- Fazer comentários de mau gosto, quando a vítima se ausenta do serviço por motivo de licença médica ou para consulta médica;
- Fazer segregação física da vítima no ambiente de trabalho;
- Impor condições e regras de trabalho personalizadas, caso em que são exigidas, de determinada pessoa tarefas diferentes das que são cobradas;
- Fazer restrições ao uso de sanitários;
- Fazer ameaças, insultos, isolamento e revistas vexatórias;
- Impor horários injustificados e sobrecarregar de tarefas;
- Estabelecer vigilância específica e constante;
- Divulgar boatos, sobre a moral do trabalhador ou colega de trabalho;
- Criticar trabalho realizado de forma injusta ou exagerada;
Assédio Sexual
- Fazer gestos acompanhados de linguagem sexista;
- Exibir fotos e textos com material pornográficos acompanhado de insinuações;
- Praticar contatos físicos inadequados sem consentimentos;
- Fazer convites impertinentes com visitas a um contato íntimo com a vítima;
- Fazer promessa de vantagem ou ameaça de algum mal, caso o assediado não ceda aos favores sexuais.
As Consequências ao Assediado
As consequências para o assediado são muito danosas, causando problemas físicos e principalmente emocionais.
- Baixa produtividade;
- Perda de autoestima;
- Adoecimento emocional;
- Depressão;
- Perda do sono;
- Problemas psiquicos e psicossomáticos;
- Agravamento de doenças pré-existentes;
- Problemas familiares;
- Dificuldades de relacionamentos interpessoal;
- Inseguraça e ansiedade;
- Estresse e medo;
- Isolamento e perda dos sentidos;
- Diminuição da capacidade de concetração e memorização;
- Sensação negativa em relação ao futuro;
- Uso de álcool e drogas ou a potencialização desse uso.
As Consequências ao Assediador
- Responder processo disciplinar;
- Responder ação judicial, podendo, inclusive, ter que reparar civilmente o dano;
- E demissão por justa causa.
As Consequências para Empresa
- Responder judicialmente;
- Perda de produtividade;
- Risco para imagem institucional;
- Fragilidade na relação Empresa e empregado;
- Desestruturação do clima organizacional.
Não é considerado Assédio Moral
- Negociar período de férias de modo a não colidir com o período de outros empregados evitando desfalques na equipe e sobrecarga para os que ficam na unidade;
- Acompanhar e cobrar metas estabelecidas, de acordo com o plano de trabalho informando previamente;
- Cobrar pelas ligações telefônicas particulares efetuadas do telefone da empresa;
- Solicitar ao empregado que não atenda ao telefone celular, sempre que necessário;
- Dispensar da função gratificada em razão da não adequação de perfil ou pelo não cumprimento de metas.
Não é considerado Assédio Sexual
- Paqueras (forma mútua);
- Elogios;
- Propostas de relacionamento amoroso desde que haja consentimento;
- Contato físico de uma pessoa com a outra, por exemplo: cumprimento com beijo, abraço, desde que haja consentimento.
Canais de denúncias no Correios
A empresa disponibiliza dois canais para as denúncias:
- Ouvidoria dos Correios, através do link "Denúncias" na intranet ou internet.
- Assessoria das Relações Sindicais e de Trabalho - ASGET da sua regional.
Procure também o sindicato e a delegacia do trabalho da sua região.
Bibliografia
Esse artigo foi feito baseado na TLT que os Correios fez com seus trabalhadores, que foi elaborado em Junho/2016.
- Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, cláusula 3;
- Manpes - Manual de Pessoal, módulo 46, capitulo2;
- OIT - Organização Internacional Trabalho 111, artigo1;
- Lei 10.224/2001.
Junior Solid

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