Assédio Moral e Assédio Sexual nos Correios




Assédio Moral e Assédio Sexual



Assédio Moral


Tão antigo quanto o trabalho, o assédio moral caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado ou colega de trabalho.

Exemplo: exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constragedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho.

Tais práticas evidenciam-se em relações autoritárias, em que predominam condutas negativas dirigidas a um ou mais subordinados, entre colegas e também na modalidade ascendente (subordinado x chefe).

A violência moral ocasiona desordens emocionais, atinge a dignidade e identidade de pessoa humana, altera valores, causando danos psiquicos.


Assédio Sexual


Caracteriza-se quando o comportamento do assediador indica que seu objetivo é a obtenção de vantagem sexual indesejada pela vitima, aproveitando-se de sua fragilidade, posição profissional ou  precariedade da relação empregaticia, em troca da manutenção no emprego, promoção, aumento salarial ou outros beneficios.

O individuo que comete esse tipo de assédio, procura obter favores sexuais em troca de alguma coisa, ou através de chantagens.


Dano Moral


O Dano Moral caracteriza-se como a ofensa ou violência dos bens de ordem moral de uma pessoa, sejam referentes à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Caracteriza-se um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral.


O que é Moral ?


É a reputação do individuo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada pessoa.


Leis e Normas



Normas Internas dos Correios


A cláusula 3 - Assédio Sexual e Moral do ACT 2016/2017 informa que os Correios prosseguirão no desenvolvimento de programas educativos, visando coibir o assédio sexual e o assédio moral.

Além disso, o assédio moral e sexual têm previsão legal no Código de Ética e no MANPES, Módulo 46 capitulo 2.


Lei n° 10.224


A Lei n° 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao artigo 216-A:

"Constranger alguém com o intuito de obter vantagens ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercicio, emprego, cargo ou função".

A pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.


Ações que Caracterizem Assédio Moral e Assédio Sexual


Assédio Moral


Essas ações para serem consideradas Assédio Moral, devem ocorrer constantemente e por um periodo de duração.

  • Fragilizar, inferiorizar e humilhar publicamente a vitima;
  • Proferir ataques verbais, ainda que de forma sutil, dissimulados e não declarados abertamente;
  • Fazer comentários de mau gosto, quando a vítima se ausenta do serviço por motivo de licença médica ou para consulta médica;
  • Fazer segregação física da vítima no ambiente de trabalho;
  • Impor condições e regras de trabalho personalizadas, caso em que são exigidas, de determinada pessoa tarefas diferentes das que são cobradas;
  • Fazer restrições ao uso de sanitários;
  • Fazer ameaças, insultos, isolamento e revistas vexatórias;
  • Impor horários injustificados e sobrecarregar de tarefas;
  • Estabelecer vigilância específica e constante;
  • Divulgar boatos, sobre a moral do trabalhador ou colega de trabalho;
  • Criticar trabalho realizado de forma injusta ou exagerada;


Assédio Sexual


  • Fazer gestos acompanhados de linguagem sexista;
  • Exibir fotos e textos com material pornográficos acompanhado de insinuações;
  • Praticar contatos físicos inadequados sem consentimentos;
  • Fazer convites impertinentes com visitas a um contato íntimo com a vítima;
  • Fazer promessa de vantagem ou ameaça de algum mal, caso o assediado não ceda aos favores sexuais.

As Consequências ao Assediado


As consequências para o assediado são muito danosas, causando problemas físicos e principalmente emocionais.

  • Baixa produtividade;
  • Perda de autoestima;
  • Adoecimento emocional;
  • Depressão;
  • Perda do sono;
  • Problemas psiquicos e psicossomáticos;
  • Agravamento de doenças pré-existentes;
  • Problemas familiares;
  • Dificuldades de relacionamentos interpessoal;
  • Inseguraça e ansiedade;
  • Estresse e medo;
  • Isolamento e perda dos sentidos;
  • Diminuição da capacidade de concetração e memorização;
  • Sensação negativa em relação ao futuro;
  • Uso de álcool e drogas ou a potencialização desse uso.


As Consequências ao Assediador


  • Responder processo disciplinar;
  • Responder ação judicial, podendo, inclusive, ter que reparar civilmente o dano;
  • E demissão por justa causa.   


As Consequências para Empresa


  • Responder judicialmente;
  • Perda de produtividade;
  • Risco para imagem institucional;
  • Fragilidade na relação Empresa e empregado;
  • Desestruturação do clima organizacional.


Não é considerado Assédio Moral


  • Negociar período de férias de modo a não colidir com o período de outros empregados evitando desfalques na equipe e sobrecarga para os que ficam na unidade;
  • Acompanhar e cobrar metas estabelecidas, de acordo com o plano de trabalho informando previamente;
  • Cobrar pelas ligações telefônicas particulares efetuadas do telefone da empresa;
  • Solicitar ao empregado que não atenda ao telefone celular, sempre que necessário;
  • Dispensar da função gratificada em razão da não adequação de perfil ou pelo não cumprimento de metas.


Não é considerado Assédio Sexual


  • Paqueras (forma mútua);
  • Elogios;
  • Propostas de relacionamento amoroso desde que haja consentimento;
  • Contato físico de uma pessoa com a outra, por exemplo: cumprimento com beijo, abraço, desde que haja consentimento.


Canais de denúncias no Correios


A empresa disponibiliza dois canais para as denúncias:

  • Ouvidoria dos Correios, através do link "Denúncias" na intranet ou internet.
  • Assessoria das Relações Sindicais e de Trabalho - ASGET da sua regional.

Procure também o sindicato e a delegacia do trabalho da sua região.


Bibliografia


Esse artigo foi feito baseado na TLT que os Correios fez com seus trabalhadores, que foi elaborado em Junho/2016.

  • Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, cláusula 3;
  • Manpes - Manual de Pessoal, módulo 46, capitulo2;
  • OIT - Organização Internacional Trabalho 111, artigo1;
  • Lei 10.224/2001.


Junior Solid


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