Assédio Moral e Assédio Sexual
Assédio Moral
Tão antigo quanto o trabalho, o assédio moral caracteriza-se por condutas que evidenciam violência psicológica contra o empregado ou colega de trabalho.
Exemplo: exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constragedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho.
Tais práticas evidenciam-se em relações autoritárias, em que predominam condutas negativas dirigidas a um ou mais subordinados, entre colegas e também na modalidade ascendente (subordinado x chefe).
A violência moral ocasiona desordens emocionais, atinge a dignidade e identidade de pessoa humana, altera valores, causando danos psiquicos.
Assédio Sexual
Caracteriza-se quando o comportamento do assediador indica que seu objetivo é a obtenção de vantagem sexual indesejada pela vitima, aproveitando-se de sua fragilidade, posição profissional ou precariedade da relação empregaticia, em troca da manutenção no emprego, promoção, aumento salarial ou outros beneficios.
O individuo que comete esse tipo de assédio, procura obter favores sexuais em troca de alguma coisa, ou através de chantagens.
Dano Moral
O Dano Moral caracteriza-se como a ofensa ou violência dos bens de ordem moral de uma pessoa, sejam referentes à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Caracteriza-se um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral.
O que é Moral ?
É a reputação do individuo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada pessoa.
Leis e Normas
Normas Internas dos Correios
A cláusula 3 - Assédio Sexual e Moral do ACT 2016/2017 informa que os Correios prosseguirão no desenvolvimento de programas educativos, visando coibir o assédio sexual e o assédio moral.
Além disso, o assédio moral e sexual têm previsão legal no Código de Ética e no MANPES, Módulo 46 capitulo 2.
Lei n° 10.224
A Lei n° 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao artigo 216-A:
"Constranger alguém com o intuito de obter vantagens ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição se superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercicio, emprego, cargo ou função".
A pena é de detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Ações que Caracterizem Assédio Moral e Assédio Sexual
Assédio Moral
Essas ações para serem consideradas Assédio Moral, devem ocorrer constantemente e por um periodo de duração.
- Fragilizar, inferiorizar e humilhar publicamente a vitima;
- Proferir ataques verbais, ainda que de forma sutil, dissimulados e não declarados abertamente;
- Fazer comentários de mau gosto, quando a vítima se ausenta do serviço por motivo de licença médica ou para consulta médica;
- Fazer segregação física da vítima no ambiente de trabalho;
- Impor condições e regras de trabalho personalizadas, caso em que são exigidas, de determinada pessoa tarefas diferentes das que são cobradas;
- Fazer restrições ao uso de sanitários;
- Fazer ameaças, insultos, isolamento e revistas vexatórias;
- Impor horários injustificados e sobrecarregar de tarefas;
- Estabelecer vigilância específica e constante;
- Divulgar boatos, sobre a moral do trabalhador ou colega de trabalho;
- Criticar trabalho realizado de forma injusta ou exagerada;
Assédio Sexual
- Fazer gestos acompanhados de linguagem sexista;
- Exibir fotos e textos com material pornográficos acompanhado de insinuações;
- Praticar contatos físicos inadequados sem consentimentos;
- Fazer convites impertinentes com visitas a um contato íntimo com a vítima;
- Fazer promessa de vantagem ou ameaça de algum mal, caso o assediado não ceda aos favores sexuais.
As Consequências ao Assediado
As consequências para o assediado são muito danosas, causando problemas físicos e principalmente emocionais.
- Baixa produtividade;
- Perda de autoestima;
- Adoecimento emocional;
- Depressão;
- Perda do sono;
- Problemas psiquicos e psicossomáticos;
- Agravamento de doenças pré-existentes;
- Problemas familiares;
- Dificuldades de relacionamentos interpessoal;
- Inseguraça e ansiedade;
- Estresse e medo;
- Isolamento e perda dos sentidos;
- Diminuição da capacidade de concetração e memorização;
- Sensação negativa em relação ao futuro;
- Uso de álcool e drogas ou a potencialização desse uso.
As Consequências ao Assediador
- Responder processo disciplinar;
- Responder ação judicial, podendo, inclusive, ter que reparar civilmente o dano;
- E demissão por justa causa.
As Consequências para Empresa
- Responder judicialmente;
- Perda de produtividade;
- Risco para imagem institucional;
- Fragilidade na relação Empresa e empregado;
- Desestruturação do clima organizacional.
Não é considerado Assédio Moral
- Negociar período de férias de modo a não colidir com o período de outros empregados evitando desfalques na equipe e sobrecarga para os que ficam na unidade;
- Acompanhar e cobrar metas estabelecidas, de acordo com o plano de trabalho informando previamente;
- Cobrar pelas ligações telefônicas particulares efetuadas do telefone da empresa;
- Solicitar ao empregado que não atenda ao telefone celular, sempre que necessário;
- Dispensar da função gratificada em razão da não adequação de perfil ou pelo não cumprimento de metas.
Não é considerado Assédio Sexual
- Paqueras (forma mútua);
- Elogios;
- Propostas de relacionamento amoroso desde que haja consentimento;
- Contato físico de uma pessoa com a outra, por exemplo: cumprimento com beijo, abraço, desde que haja consentimento.
Canais de denúncias no Correios
A empresa disponibiliza dois canais para as denúncias:
- Ouvidoria dos Correios, através do link "Denúncias" na intranet ou internet.
- Assessoria das Relações Sindicais e de Trabalho - ASGET da sua regional.
Procure também o sindicato e a delegacia do trabalho da sua região.
Bibliografia
Esse artigo foi feito baseado na TLT que os Correios fez com seus trabalhadores, que foi elaborado em Junho/2016.
- Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017, cláusula 3;
- Manpes - Manual de Pessoal, módulo 46, capitulo2;
- OIT - Organização Internacional Trabalho 111, artigo1;
- Lei 10.224/2001.
Junior Solid
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