Justiça do Trabalho barra tentativa dos Correios de cancelar férias já marcadas — mais uma vitória dos trabalhadores

A ofensiva da ECT contra as férias

Em 12 de maio de 2025, a direção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) emitiu o Ofício Circular, informando que, por motivos de "sustentabilidade financeira", as férias dos empregados marcadas a partir de junho seriam suspensas temporariamente. A medida, segundo a empresa, buscava equilibrar as contas e otimizar os recursos.

Mas o efeito foi o oposto: provocou reações judiciais imediatas.


Decisão da Justiça em favor da FENTECT

A FENTECT com base em Brasília, ajuizou ação civil pública na 10ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, ainda em maio. A Justiça reconheceu que o cancelamento das férias previamente programadas viola:

  • O art. 135 da CLT, que exige aviso com antecedência mínima de 30 dias;
  • O art. 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais prejudiciais;
  • O Precedente Normativo 116 do TST, que impede a suspensão arbitrária de férias já acordadas.

Resultado: a Justiça concedeu tutela de urgência, suspendendo os efeitos do ofício da ECT e garantindo as férias de todos os empregados representados pela FENTECT.

A multa fixada por descumprimento foi de R$ 5.000,00 por trabalhador prejudicado.


Decisão da Justiça em favor da FINDECT

Pouco depois, a FINDECT, que representa sindicatos de São Paulo, Rio de Janeiro, Maranhão, Tocantins e Bauru, também entrou com ação civil coletiva — e conquistou importante vitória na 3ª Vara do Trabalho de Bauru.

Dessa vez, o juiz Marcelo Siqueira de Oliveira foi taxativo:

“É fato público e notório que a Requerida continua fornecendo patrocínios de ordem institucional e cultural em elevadíssimos valores.”

E arrematou com força:

“Se a empresa tem recursos para investir em propaganda e patrocínios, certamente tem recursos para manter os direitos já concedidos aos seus empregados.”

A decisão suspendeu a eficácia do ofício exclusivamente para os trabalhadores que já tinham recebido comunicação formal sobre as férias entre 01/06/2025 e 31/12/2025, fixando uma multa de R$ 10.000,00 por trabalhador prejudicado, reversível aos próprios empregados.


O que está em jogo

As duas decisões judiciais apontam na mesma direção: a empresa não pode simplesmente ignorar direitos já comunicados e programados, especialmente quando o argumento de crise financeira não se sustenta diante dos gastos milionários com propaganda institucional e patrocínios culturais.


Comparativo entre decisões

Item FENTECT FINDECT
Entidade Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Correios
Data da decisão Abril/Maio de 2025 01 de junho de 2025
Vara da Justiça do Trabalho 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) 3ª Vara do Trabalho de Bauru (SP)
Objeto da ação Suspender o ofício que cancelava férias marcadas Suspender o mesmo ofício da ECT (Circular nº 57665450/2025)
Fundamento jurídico Precedente 116 do TST, Art. 135 e 468 da CLT Precedente 116 do TST, Art. 135 e 468 da CLT
Decisão judicial Tutela de urgência concedida para manter férias programadas Tutela de urgência parcial: protege férias formalmente comunicadas
Multa por descumprimento R$ 5.000 por empregado R$ 10.000 por empregado
Abrangência Todos os empregados representados, mesmo não filiados Todos os empregados, independentemente de filiação
Destaque da decisão Prejuízo emocional e financeiro; férias são sagradas Empresa gasta com propaganda, mas quer economizar com o trabalhador


Conclusão

A tentativa da ECT de suspender unilateralmente as férias dos trabalhadores foi barrada pela Justiça duas vezes. Cada decisão reforça que o direito ao descanso não pode ser desfeito por conveniência da empresa, ainda mais quando há contradições no discurso de austeridade.

As decisões judiciais reconhecem: quem tem dinheiro para propaganda também deve ter responsabilidade com os direitos básicos dos seus trabalhadores*


✍️ Por Junior Solid
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