A ofensiva da ECT contra as férias
Em 12 de maio de 2025, a direção da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) emitiu o Ofício Circular, informando que, por motivos de "sustentabilidade financeira", as férias dos empregados marcadas a partir de junho seriam suspensas temporariamente. A medida, segundo a empresa, buscava equilibrar as contas e otimizar os recursos.
Mas o efeito foi o oposto: provocou reações judiciais imediatas.
Decisão da Justiça em favor da FENTECT
A FENTECT com base em Brasília, ajuizou ação civil pública na 10ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, ainda em maio. A Justiça reconheceu que o cancelamento das férias previamente programadas viola:
- O art. 135 da CLT, que exige aviso com antecedência mínima de 30 dias;
- O art. 468 da CLT, que proíbe alterações contratuais prejudiciais;
- O Precedente Normativo 116 do TST, que impede a suspensão arbitrária de férias já acordadas.
Resultado: a Justiça concedeu tutela de urgência, suspendendo os efeitos do ofício da ECT e garantindo as férias de todos os empregados representados pela FENTECT.
A multa fixada por descumprimento foi de R$ 5.000,00 por trabalhador prejudicado.
Decisão da Justiça em favor da FINDECT
Pouco depois, a FINDECT, que representa sindicatos de São Paulo, Rio de Janeiro, Maranhão, Tocantins e Bauru, também entrou com ação civil coletiva — e conquistou importante vitória na 3ª Vara do Trabalho de Bauru.
Dessa vez, o juiz Marcelo Siqueira de Oliveira foi taxativo:
“É fato público e notório que a Requerida continua fornecendo patrocínios de ordem institucional e cultural em elevadíssimos valores.”
E arrematou com força:
“Se a empresa tem recursos para investir em propaganda e patrocínios, certamente tem recursos para manter os direitos já concedidos aos seus empregados.”
A decisão suspendeu a eficácia do ofício exclusivamente para os trabalhadores que já tinham recebido comunicação formal sobre as férias entre 01/06/2025 e 31/12/2025, fixando uma multa de R$ 10.000,00 por trabalhador prejudicado, reversível aos próprios empregados.
O que está em jogo
As duas decisões judiciais apontam na mesma direção: a empresa não pode simplesmente ignorar direitos já comunicados e programados, especialmente quando o argumento de crise financeira não se sustenta diante dos gastos milionários com propaganda institucional e patrocínios culturais.
Comparativo entre decisões
Item | FENTECT | FINDECT |
---|---|---|
Entidade | Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos | Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Correios |
Data da decisão | Abril/Maio de 2025 | 01 de junho de 2025 |
Vara da Justiça do Trabalho | 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) | 3ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) |
Objeto da ação | Suspender o ofício que cancelava férias marcadas | Suspender o mesmo ofício da ECT (Circular nº 57665450/2025) |
Fundamento jurídico | Precedente 116 do TST, Art. 135 e 468 da CLT | Precedente 116 do TST, Art. 135 e 468 da CLT |
Decisão judicial | Tutela de urgência concedida para manter férias programadas | Tutela de urgência parcial: protege férias formalmente comunicadas |
Multa por descumprimento | R$ 5.000 por empregado | R$ 10.000 por empregado |
Abrangência | Todos os empregados representados, mesmo não filiados | Todos os empregados, independentemente de filiação |
Destaque da decisão | Prejuízo emocional e financeiro; férias são sagradas | Empresa gasta com propaganda, mas quer economizar com o trabalhador |
Conclusão
A tentativa da ECT de suspender unilateralmente as férias dos trabalhadores foi barrada pela Justiça duas vezes. Cada decisão reforça que o direito ao descanso não pode ser desfeito por conveniência da empresa, ainda mais quando há contradições no discurso de austeridade.
As decisões judiciais reconhecem: quem tem dinheiro para propaganda também deve ter responsabilidade com os direitos básicos dos seus trabalhadores*
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